O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 60

4

Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar

civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel Loff — João

Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.