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27 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 822/XV/1.ª

ESTATUTO DO FORMADOR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 121.º do Estatuto da PSP, a formação policial é o processo global, coerente e

integrado, através do qual os polícias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício

da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados

aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial,

científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os polícias são obrigados a frequentar

anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse

para as competências da PSP e que esta propicia aos polícias formação policial continua adequada às

capacidades individuais e aos interesses do serviço.

A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia permite que se formem

profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da

competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.

Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada à dos formadores da Escola

Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.

A função de formador não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário, exige do

formador um trabalho de preparação e atualização constantes, muitas vezes em acumulação com outras

funções profissionais.

A função de formador na PSP implica, para quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre,

a perda da colocação que tem na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo

inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma

perda significativa de vencimento. As restantes classes, para não terem uma perda de vencimento tão

acentuada, fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de Dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos

comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar

a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas

razões, entre outras, a função de formador não é apelativa e resulta na falta de formadores.

Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e

institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e enaltecer

e dignificar a função dos seus formadores.

A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e

institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem

necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços, tendo como princípio essencial a melhoria dos

serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.

A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações

específicas da PSP e definir o estatuto do formador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Estatuto do formador da PSP

A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação