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Sexta-feira, 30 de junho de 2023 Número 67

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN):

Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 30 de junho a 30 de julho de 2023, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN)— Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª

RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O

DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O

CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros juntamente com os demais

profissionais de saúde estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações.

Neste contexto a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do

subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, atribuído pelo Orçamento

suplementar de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021,

aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Para o PAN, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros são diariamente submetidos, este

reconhecimento não pode ter um carácter meramente transitório. Estes profissionais de saúde são todos os

dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de recursos humanos, expostos a elevados

níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por grandes responsabilidade e exigência de

elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de emergência, urgência, cuidados

intensivos, internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem como por um regime de trabalho por

turnos que, para além de irregular, excessivo na sua carga horária e muitas vezes não remunerados, leva a

que não exista um padrão de sono regular. Estas condições levam a que, no Estudo Nacional sobre as

Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se revele que mais de 60 % dos

enfermeiros afirmem que pensam abandonar a profissão porque estão completamente desmoralizados com as

suas precárias condições de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária, num estudo de 2016, revelava-se que

um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional.

Face a este cenário e para reconhecer o esforço dado ao País no contexto da COVID-19, o PAN entende

que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e

procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-

se aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, por via da

alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS.

Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento

remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a

majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao

direito à reforma antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50

anos de idade, com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social

em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-

Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;

b) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de profissão de desgaste rápido

1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de

trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste

rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho.

2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito

a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime

jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 – [...].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de

pescadores e de enfermeiros.

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 23 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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