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Sexta-feira, 21 de julho de 2023 Número 69

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 856/XV/1.ª (PCP):

Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de julho a 20 de agosto de 2023, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 856/XV/1.ª (PCP) — Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 856/XV/1.ª

ATUALIZA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTOS

COM VISOR, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/93, DE 1 DE

OUTUBRO

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, há quase 30 anos, que o número de postos

de trabalho com equipamentos dotados de visor aumentou exponencialmente, bem como o conhecimento que

existe acerca das sequelas provocadas por este tipo de trabalho. Hoje é amplamente consensual que o

trabalho com equipamentos dotados de visor implica fatores de risco específicos sobre os quais é necessário

atuar através da adoção de medidas preventivas de organização do espaço e dos ritmos de trabalho.

Muitos destes trabalhadores vivenciam fadiga, problemas de visão, mas também problemas lombares,

dores de costas e tendinites, associados ao trabalho repetitivo e prolongado e às condições físicas em que o

desenvolvem e aos próprios ritmos de trabalho. Estes problemas podem ocorrer devido uma má organização

dos equipamentos e do ambiente de trabalho, devendo-se na maioria das vezes a uma combinação de fatores

em que nem sempre a causa é óbvia.

Para além das recomendações na organização do espaço do trabalho (condições físicas adequadas,

cadeiras e mesas próprias, visores e restantes equipamentos associados, condições de iluminação e outras

questões já previstas na Portaria n.º 989/93, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 349/93), a investigação

demonstra que as pausas regulares e a mudança de atividade por breves momentos, ajuda a prevenir os

problemas descritos acima (fadiga, problemas de visão, dores lombares e de costas, tendinites). Tal já era

reconhecido na Diretiva Comunitária 90/270/CEE e no decreto-lei que a transpõe para a legislação nacional.

Mas a prática veio demonstrar a absoluta necessidade de definir mínimos claros e reforçar as medidas de

fiscalização, face à recusa de muitas entidades patronais em respeitar o espírito e a letra da lei. Similarmente,

deve ser assegurado que a adoção destas medidas é da total responsabilidade das entidades patronais, para

o que propomos que tal fique mais claro no texto da lei.

Concretamente, propomos quantificar que o trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora

por uma pausa não inferior a 5 minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança

de atividade que reduza a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor. Propomos ainda clarificar

que os equipamentos acessórios ao trabalho com visor – rato, teclado, microfone e auscultadores devem ser

individuais e substituídos regularmente pela entidade patronal. E propomos dar resposta ainda àqueles

trabalhadores que associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor e

procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 349/93, de 1 de outubro, alterado pela

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

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a) […]

b) Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, fixo ou móvel,

eventualmente munido de um rato, um teclado ou outro dispositivo de introdução de dados e ou de software

que assegure a interface homem/máquina, por acessórios ocasionais, por equipamento anexo, incluindo para

armazenamento de dados, telefone, impressora, auscultadores e microfone, por uma cadeira e por uma

mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;

c) Trabalhador – qualquer trabalhador que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante e

paraa execução do trabalho.

Artigo 5.º

Normas Técnicas

As normas técnicas de execução do presente diploma são objeto de portaria do ministério responsável

pela área laboral.

Artigo 6.º

Obrigações do Empregador

1 – Constitui obrigação do empregador:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja interrompido a cada

hora por uma pausa não inferior a 5 minutos não deduzidos da jornada normal de trabalho.

e) (Novo) Fornecer ao trabalhador, sempre que tal seja necessário à execução das tarefas, equipamentos

acessórios ao trabalho com visor, nomeadamente rato, teclado, microfone e auscultadores, e substituí-los

regularmente.

2 – (Novo) Nas atividades que, simultaneamente, impliquem o processamento eletrónico de dados e

sempre que o número médio de toques reais no teclado ou no próprio ecrã ultrapasse os 3000, a pausa

prevista na alínea d) deve ser antecipada.

3 – (Novo) É proibido ao empregador o desenvolvimento de qualquer sistema de avaliação ou

monitorização dos trabalhadores através no número de toques sobre o teclado ou ecrã.

Artigo 7.º

Vigilância médica

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não

puderem ser utilizados, cabe à entidade empregadora facultar aos trabalhadores dispositivos especiais de

correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

4 – (Novo) Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos com a seguinte periodicidade:

a) Trabalhadores até aos 50 anos, de dois em dois anos;

b) Trabalhadores com 50 ou mais anos, anualmente.

5 – (Novo) As medidas tomadas em aplicação do presente artigo são da responsabilidade da entidade

empregadora, não devendo em caso algum constituir um encargo financeiro para o trabalhador.

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Artigo 8.º

Informação e formação dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são informados sobre todas as medidas

tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.

2 – […]

Artigo 9.º

Consulta

Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são consultados, formados e informados sobre a

aplicação das disposições constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Postos de trabalho já existentes

1 – As entidades empregadoras tomam todas as medidas necessárias para que os postos de trabalho já

existentes à data da entrada em vigor do presente diploma sejam adaptados por forma a obedecer às

prescrições mínimas nele constantes bem como da portaria prevista no artigo 5.º.

2 – (Novo) O prazo indicado no presente artigo não elimina responsabilidades das entidades empregadoras

anteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respetiva

regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, competem ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, sem prejuízo da competência

fiscalizadora atribuída a outras entidades.

2 – (Novo) O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral elabora e

publicita anualmente um relatório sobre as atividades inspetivas realizadas, as queixas recebidas e as

respostas que mereceram, até ao final do mês de março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 12.º

Contraordenação

1. Constitui uma contraordenação grave:

a) A utilização de equipamento, por cada trabalhador, que não obedeça às prescrições mínimas de

segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;

b) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado

na lei.

2. Constitui uma contraordenação muito grave, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º, por cada

trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, com a seguinte redação:

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«Artigo 7.º-A

Despesas com dispositivos de correção

1. Sempre que o resultado dos exames médicos previstos no artigo 7.º exigirem o uso pelo trabalhador de

dispositivos de correção, a entidade empregadora deve custear todas as despesas necessárias à aquisição e

manutenção dos referidos dispositivos.

2. No caso de os dispositivos de correção serem adquiridos pelo trabalhador, deve a entidade

empregadora reembolsar o trabalhador do valor constante do respetivo recibo de aquisição, acompanhado da

respetiva prescrição médica, até ao limite de 2 IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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