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Sexta-feira, 28 de julho de 2023 Número 70

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 852/XV/1.ª (PS):

Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, criando o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida.

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SEPARATA — NÚMERO 70

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de julho a 28 de agosto de 2023, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 852/XV/1.ª (PS)— Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, criando o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 852/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE

ABRIL, CRIANDO O SUBSÍDIO PARA ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DE DESLOCAÇÃO A UNIDADE

HOSPITALAR LOCALIZADA FORA DA ILHA DE RESIDÊNCIA DA GRÁVIDA

Exposição de motivos

A proteção na parentalidade tem vindo a ser uma marca da governação apoiada pelo Partido Socialista, com

tradução em legislação que reconhece a natalidade como fator indispensável para a coesão, equilíbrio e

sustentabilidade do País. Neste quadro, importa também compreender as características específicas das

regiões autónomas e as dificuldades acrescidas que aqui se colocam, adotando medidas que respondam a este

contexto de particular complexidade.

É o que acontece nomeadamente com a realização do parto, que muitas vezes obriga as grávidas a

deslocações para outra ilha, ficando assim longe do suporte familiar, tão importante nesta fase da vida. A

legislação já prevê o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida, mas, de facto, tal não se aplica a acompanhante da grávida, o que gera dificuldades

adicionais para as famílias que se preparam para o nascimento.

Importa garantir que todas as famílias têm as mesmas condições de apoio e de acompanhamento no parto,

independentemente do local de residência, o que implica, no caso das ilhas, proteção adicional não só para a

grávida mas também para quem a acompanha. É neste sentido que o Grupo Parlamentar propõe uma alteração

ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade

no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, e ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente,

garantindo as necessárias alterações para que o subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora

da ilha de residência da grávida, para parto, seja alargado também às situações de acompanhamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010,

de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-

D/2020, de 13 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,

paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social

convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 9.º-A, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, ou

por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, para realização de parto;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da grávida para realização de parto

O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite

fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de

residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica.

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, para acompanhamento e por deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, para acompanhamento e por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,

bem como por interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, para acompanhamento e por

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por interrupção

da gravidez, e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez para acompanhamento e por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,

por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um trinta avos do valor do IAS.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, ou

por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, para realização de parto;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da grávida para realização de parto

O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite

fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de

residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica.

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, para

acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida,

para realização de parto, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da

beneficiária.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, ou

por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) […]

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2 – […]»

Artigo 4.º

Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determinam a perda de retribuição, as faltas motivadas pelo

acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo 252.º-A do referido Código,

desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade, que garanta

a atribuição do respetivo subsídio.

2 – Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança social de proteção na

parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Francisco César — Sérgio Ávila — João Azevedo Castro — Eurico

Brilhante Dias — Maria Antónia de Almeida Santos — Pedro Delgado Alves — Berta Nunes — Carlos Pereira

— Tiago Barbosa Ribeiro — Patrícia Faro — Isabel Alves Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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