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SEPARATA — NÚMERO 72

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emite parecer após o relatório que encerra a instrução e antes da remessa do processo à entidade a quem cabe

a aplicação da sanção.

6 – O parecer é emitido pelo CSPJ no prazo de 45 dias, podendo ser sugeridas diligências complementares

de prova.

7 – As sanções são sempre registadas no processo individual do trabalhador.

8 – A amnistia e o perdão não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, sendo averbadas

no processo individual do trabalhador.

Artigo 23.º

Caracterização das sanções

1 – A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis

remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias

por ano.

3 – A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante

o período da sanção e varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 por ano.

4 – A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do trabalhador da PJ, cessando o vínculo de

emprego público.

5 – A sanção acessória de transferência compulsiva consiste na colocação do trabalhador noutra unidade

orgânica diferente daquela em que se encontrava colocado pelo período de um a três anos.

6 – A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício do

respetivo cargo.

Artigo 24.º

Efeitos das sanções

1 – As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos no presente Estatuto.

2 – A sanção de multa implica o desconto no vencimento do trabalhador da importância correspondente ao

número de dias aplicados.

3 – A sanção acessória de transferência compulsiva determina a não atribuição de qualquer subsídio de

instalação ou fixação, bem como a impossibilidade de colocação na localidade onde o trabalhador exercia

funções pelo período determinado.

4 – A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de

funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.

5 – A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos

termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social.

6 – A sanção de demissão importa a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação

ou reforma, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em

órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi

demitido exigiam.

7 – A sanção de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do respetivo cargo e a

impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente e, na PJ, de chefia ou de coordenação, durante o

período de três anos contados da data da notificação da decisão.

Artigo 25.º

Efeitos acessórios

1 – O trabalhador a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão perde o direito, durante o período de

duração da sanção, ao uso dos elementos de identificação profissional, os quais são recolhidos no ato de

notificação da decisão, no caso de esta ser presencial, ou devem ser entregues no prazo máximo de 48 horas

após a notificação, no caso de esta ser realizada por carta.