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SEPARATA — NÚMERO 72

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3 – Os prazos de caducidade voltam a correr logo que cesse a causa de suspensão.

Artigo 7.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,

quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em

que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo

não possa, ou não deva, começar ou continuar a ter lugar.

3 – Suspende, ainda, o decurso do prazo prescricional a decisão da entidade com competência disciplinar

que determinar a suspensão do procedimento disciplinar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

4 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

5 – A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao trabalhador.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição terá sempre lugar quando, desde o início do

procedimento e ressalvado o tempo de suspensão, tiverem decorridos cinco anos.

Artigo 8.º

Autonomia da jurisdição disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente aos procedimentos criminal e contraordenacional

instaurados pelos mesmos factos.

2 – Sempre que se repute necessário à correta ponderação dos factos, o procedimento disciplinar pode ser

suspenso até ao transito da decisão proferida em processo penal no qual esses factos sejam objeto de

apreciação.

3 – Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia

deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal.

4 – Quando o trabalhador seja constituído arguido, a autoridade judiciária competente dá desse facto

imediato conhecimento à PJ.

Artigo 9.º

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do trabalhador arguido;

e) Amnistia e perdão genérico.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 10.º

Enunciação

1 – Constituem deveres dos trabalhadores abrangidos pelo Estatuto os que constam das leis e

regulamentos que lhes são aplicáveis, designadamente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), das leis estatutárias, da legislação

processual penal e da legislação sobre segurança interna.