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2 DE NOVEMBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 954/XV/2.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer funções

nas regiões autónomas.

Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas

prisionais que, na altura da sua colocação, eram residentes na ilha em que se encontra sediado o

estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores

do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram

justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da

Guarda Prisional.

Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do Corpo

da Guarda Prisional, ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais entre

os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas, dado que os custos da insularidade se

refletem igualmente nas condições de vida de todos eles, e nesse sentido propõe a alteração do artigo 55.º do

Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os guardas prisionais

a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.

Apresentado já nesta XV Legislatura, discutido e votado na anterior sessão legislativa, o Projeto de Lei

n.º 350/XV/1.ª foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, mas considerando a

justeza da atribuição deste suplemento de fixação nas regiões autónomas, o PCP atribui a maior importância à

sua reapresentação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de

março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de

2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação: