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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores

em regime de trabalho por turnos, procedendo à vigésima alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo

161.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e

posteriores alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário

concentrado ou detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a

amamentar.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

afetar a saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1- […]

2 – (Novo.) O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a

sua viabilidade.

3 – (Novo.) O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o seu

acordo por escrito.

4 – (Novo.) A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo onde

conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

5 – (Novo.) Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.