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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 969/XV/2.ª

REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

CÓDIGO DO TRABALHO, E DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE

APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de

exploração que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de

apoios sociais – abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção – e criou

uma situação social dramática.

Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, e de forma

particularmente grave pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 representaram um retrocesso civilizacional

profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos

trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho, em 2012, promovida pelo Governo PSD/CDS-PP, representou a

imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de

dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de

mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e

soberania popular.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em

dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de

horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida

pessoal e familiar.

Promoveu o aumento da precariedade, designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração e a eliminação de obrigações de informação à Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT), facilitando a arbitrariedade.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa

causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par

da redução do valor das indemnizações.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva, invocando uma falsa descentralização e procurando

impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre

associações sindicais e associações patronais.

O corte de 50 % no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso