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SEPARATA — NÚMERO 76

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2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado ou descanso compensatório de duração igual.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Por escolha do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por

descanso compensatório.

Artigo 165.º

[…]

1 – […]

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração igual e acréscimo de

100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as

partes.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.