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Sábado, 25 de novembro de 2023 Número 77
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 972/XV/2.ª (BE): Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de novembro a 26 de dezembro de 2023, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 972/XV/2.ª (BE)— Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 972/XV/2.ª
ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS
DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL
EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
CRIANÇA
Exposição de motivos
A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se
aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha
das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui
papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores
patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que a
atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos
perdem.
Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas
dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os
homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos.
As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e
consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as
mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e
educação dos filhos.
A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a um
enorme volume de trabalho. Num Estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como
investimento público e não enquanto despesa pública.
A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação
de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada,
cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho analisou
as políticas de licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países analisados,
com a exceção dos Estados Unidos da América e da Papua-Nova Guiné, possuem leis relativas à licença
parental.
Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para
mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo
positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais.
Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais,
resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem
com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a
segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de
progressão na carreira.
Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença
parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por
impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai.
A chamada «Agenda do Trabalho Digno» introduziu várias alterações ao Código do Trabalho. No que diz
respeito a direitos de parentalidade, todavia, não foi além da criação de uma alteração que nada muda na
substância, no que diz respeito à licença exclusiva do pai, criando, todavia, a ilusão de que se estaria a aumentar
de 20 para 28 dias a licença. Na verdade, ao retirar da lei a expressão «úteis» na definição dos dias de licença,
apesar de se ter aumentado o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração do
Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns casos muito
particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou não e se a licença
apanhar esse período por inteiro), podendo até dar um ou dois dias a menos.
O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção
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da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria licença, proporcionando à criança a
possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo possível. No entanto, essas propostas foram rejeitadas pelo
Partido Socialista.
A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma
maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas também maior igualdade
de género no estabelecimento de vínculos com as crianças. Contribuem ainda para o saudável desenvolvimento
das crianças e do seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e
permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de parentalidade tem demonstrado
igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.
A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18/UE, do
Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental e que determina
que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível.
Por sua vez, a Diretiva 2019/1158/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,
relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a Diretiva
2010/18/UE, do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível.
A um outro nível, importa alargar a licença para amamentação e aleitação. Seguindo as orientações da
Organização Mundial da Saúde, no sentido da promoção e apoio ao aleitamento materno e acolhendo a
sugestão da Ordem dos Médicos, propomos o alargamento dessa licença, convertida numa licença para
acompanhamento de criança até aos três anos.
Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa de cidadãos sob o Projeto de Lei
n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) – Alargamento da licença parental inicial. Na exposição de motivos desta iniciativa
legislativa de cidadãos é possível retirar que «Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de
conciliação da vida profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter
mais filhos e conseguir fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte
económico aquando dos primeiros 6 meses de amamentação». Esta é uma urgência à qual o Bloco de Esquerda
se junta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo
na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o
período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença
inicial exclusiva do pai e ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para
acompanhamento da criança.
Este é um projeto sobre justiça laboral e familiar, aprofundando-as e densificando-as. É com esse objetivo
que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de
licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a
dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança.
Artigo 2.º
Vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 40.º
[…]
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de
120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se
refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º.
2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.
3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial.
4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada um
dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias
consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida
no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos
n.os 4 e 5.
7 – Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida
no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a
licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
9 – Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai informam os respetivos
empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração
conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor
da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,
sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério
para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e
no emprego.
11 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e os trabalhadores
do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo.
12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os progenitores informam os
respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.
13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista
nos n.os 1, 2, 3 ou 4 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor,
pelo tempo de duração do internamento.
14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são feitos
mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,
não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 6 e 7.
16 – (Anterior n.º 15.)
Artigo 42.º
[…]
1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou
do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as condições
aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.
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3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai
tem um acréscimo mínimo de 30 dias.
4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao
parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número
anterior.
5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e,
consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara
o período de licença já gozado pela mãe.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 43.º
[…]
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis
semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir a este.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os
1 a 4 do artigo 40.º.
2 – […]
3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 40.º.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso
de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando
e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período.
11 – […]
12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º.
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança
1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante
o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos.
2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,
exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa
para aleitação, até a criança perfazer três anos.
3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois
períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o
empregador.
4 – […]
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5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação
ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo
ser inferior a 30 minutos.
6 – […]
7 – […]
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de dispensa para
acompanhamento da criança
1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a
antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a criança, se a dispensa se
prolongar para além do primeiro ano de vida da criança.
2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da criança, o progenitor
comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, declarando o
período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso.»
Artigo 3.º
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,
no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções
públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de
junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-lei n.º 14-
D/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias consecutivos
e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – Ao período de 120 dias pode acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de
partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos,
ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da
mãe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
Artigo 23.º
[…]
1 – O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por
riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida
para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência do
beneficiário.
2 – (Revogado.)
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3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção
social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,
pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período de 120
consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um
dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15
dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis
semanas após o parto.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar
ou gozados pelos progenitores.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
Artigo 30.º
[…]
O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100 % da remuneração de referência do
beneficiário.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de novembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.