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7 DE MAIO DE 2024

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Polícia Marítima, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou

quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas associados a

essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima em

efetividade de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da

atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;

c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial,

um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever

de adoção de providências urgentes.

3 – O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida

do Comandante-Geral da Polícia Marítima, é abonado em 14 meses e o seu quantitativo mensal é calculado em

função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das

respetivas funções.

4 – O suplemento de missão é graduado por aplicação das percentagens por carreira:

a) De inspetor e subinspetor, 10 %;

b) De chefe e subchefe, 12 %;

c) De agente, 15 %.

5 – O suplemento de missão é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que

lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar

idênticos ónus ou condições.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Suplemento de missão

1 – O pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE tem direito a um suplemento de missão, que é um

acréscimo remuneratório mensal que lhes é atribuído quando em funções de órgão de polícia criminal ou de

autoridade de polícia criminal, enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua

atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e restrições específicas

associados a essas funções.

2 – Para efeitos de graduação do suplemento de missão, são consideradas as seguintes condições

específicas associadas ao desempenho de funções na carreira especial de inspeção da ASAE em efetividade

de serviço:

a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a

probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;