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SEPARATA — NÚMERO 5

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científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em estado de

reativação diurna é um sono mais curto (cerca de duas ou três horas a menos do que o sono de noite) e de uma

qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras

perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas, etc.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o

Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro da mama é cerca de 50 % mais elevado

nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo menos metade

do ano, do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia; e que, nas mulheres que

cumpriram horários noturnos durante 6 anos, o risco sobe para 70 %.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento, na indústria, da proibição do

trabalho noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período entre as 20 horas e as 7 horas do

dia seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso

não deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as

atividades que não envolvam especial penosidade.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do

sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de

dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer

ciclos curtos para a equipa noturna; e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além

do já consagrado, no período de especial sonolência.

Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimento, garantindo

condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja contabilizado

para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.

Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,

determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de seis meses. Por tudo o que foi acima citado,

para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias

especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas, desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixadas, por negociação e contratação coletiva, subsídios e compensações adequadas

aos trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com início às 20h e termo até às 7h; e não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário

de trabalho noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer, mesmo para este sistema, a redução semanal do horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos, mesmo ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de seis meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma, com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2 % por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de