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15 DE MAIO DE 2024

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Artigo 222.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico

que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.

3 – (Novo.) O empregador deve promover, com a periodicidade de seis meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do

trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados.

4 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – […]

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,

considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar ao trabalhador noturno exames de saúde, com a periodicidade

de seis meses, que sejam gratuitos e sigilosos, destinados a avaliar a aptidão física e psíquica para o

exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em que são prestados,

a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar,

por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – […]

6 – […]

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês