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SEPARATA — NÚMERO 5

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intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho

a tempo parcial com intermitências), pelas mãos do Governo PSD/CDS e que os Governos do PS não quiseram

revogar.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal. Algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito

a compensação reconhecem, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.

Assim, com esta proposta, o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as

normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual, procedendo à vigésima alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 127.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – (Novo.) Excetuam-se do número anterior as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes.