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Sexta-feira, 31 de maio de 2024 Número 9
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 152/XVI/1.ª (PCP):
Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 31 de maio a 30 de junho de 2024, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 152/XVI/1.ª (PCP)— Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 3CDN@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Defesa Nacional, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Defesa Nacional, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 152/XVI/1.ª
REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E DE
PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO, E À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O direito de associação profissional na Polícia Marítima (PM) consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,
e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e
serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização
socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.
Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela consagração de um regime próprio de
direitos que passe pelo seu reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que
desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração passa pelo fim de indefinições e
decalques de diplomas que pouco lhes dizem respeito.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e a Lei n.º 9/2008,
de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas
dos profissionais da PM nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e
sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação
de manifestações de caráter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de
caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há
manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.
Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98, que coloca o pessoal da PM sob o pressuposto geral
do regime de direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública. Reforçam-se ainda os
direitos de participação e representação democrática dos profissionais da PM, designadamente:
– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da PM junto das
unidades orgânicas, consagrando a figura do delegado associativo;
– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo comando;
– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam
exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da PM.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das
respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que
estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e à Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […]
b) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social
dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 6.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar
civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de
mensagem;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
i) […]».
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando-Geral da Polícia Marítima dos
dados a que se refere o número anterior.
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Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no
Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em
número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia
Marítima.
7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a
associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.
8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de
90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do
salário.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
Direito de reunião
As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, desde que devidamente
convocadas pelos respetivos dirigentes e autorizadas pelo respetivo comando.
Artigo 11.º
[…]
1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia
Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos
dirigentes.
2 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho em espaços
condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes
locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 – (Revogado.)
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Artigo 13.º
[…]
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da PM têm, no
exercício das respetivas funções, o direito a dispensa de serviço, que conta, para todos os efeitos legais, como
serviço efetivo.
2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por
mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.
3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente
a unidade diferente.
6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela
associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias
sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.
8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem
ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo
comandante.
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes
designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante-geral ou com os
comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
Artigo 4.º
Aditamentos à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da
PM, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação sindical,
na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
3 – Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais nessa unidade são exercidos
por dirigentes associativos nacionais ou regionais.
Artigo 13.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) por comando regional – um delegado;
b) por comando local – um delegado.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos.
Artigo 13.º-C
Outras dispensas de serviço
Têm ainda direito a dispensa de serviço:
a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto
aquela se mantiver no exercício de funções;
b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;
c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.