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Terça-feira, 4 de junho de 2024 Número 10

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 149, 150 e 151/XVI/1.ª): N.º 149/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial. N.º 150/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro). N.º 151/XVI/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos

profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 4 de junho a 4 de julho de 2024, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 149/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial, 150/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP e 151/XVI/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1CACDLG@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 149/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções

defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao

legislador fixar o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o

território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade

da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui

subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade

de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de

garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a

função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de

segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja

função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de

crimes.

Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento

das leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem

funções policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.

O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual «a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional». Por sua vez, o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança

são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários

e concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,

o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema

da Autoridade Aeronáutica. Refere também o n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a

organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das

respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar».

A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal de competência

genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo

todos os restantes órgãos de polícia criminal competência específica. A Lei Orgânica da Polícia Judiciária

define no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.

A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de

natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar

a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste

diploma encontramos a referência expressa à qualidade de agentes de força pública, autoridades de polícia e

autoridades e órgãos de polícia criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define, no

artigo 2.º, que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e

órgão de polícia […]».

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,

uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como

missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos

termos da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência

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expressa à qualidade de agentes de força pública, autoridades de polícia e autoridades e órgãos de polícia

criminal. O Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera

polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções

policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica,

sendo que a condição policial se caracteriza:

a) Pela subordinação ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores

da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional

como agente da autoridade quando no exercício das suas funções.

O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM

é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os

inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia

criminal.»

No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste

organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal».

Finalmente, o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional

Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O

pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código

de Processo Penal e noutros diplomas legais»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o artigo

9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «[…] integra a missão da Guarda,

através do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo fixa que «[…] assegura todas as

ações de polícia florestal, de caça e da pesca […]»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do

Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal,

em funções no SEPNA da Guarda […]».

Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos

suprarreferidos, o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa

condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e

estabelecer as bases gerais dessa mesma condição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja

o vínculo, e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente

da segurança interna, adiante designados por polícias.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou

estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição

policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.

3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança

Pública, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-

florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios

éticos e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Artigo 4.º

Respeito pela legalidade

Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir

os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 – Todos os polícias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não

exceda as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.

2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado

como trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho

suplementar prestadas.

Artigo 6.º

Regime disciplinar

1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.

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2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e

recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 7.º

Apoio judiciário

Os polícias têm direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do

pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenham na qualidade de

assistente, arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do

exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para

tal, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

Artigo 8.º

Livre acesso

1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada

livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de

fiscalização ou de prevenção.

2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias,

quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou

serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em

conformidade com a lei.

Artigo 9.º

Uso de transportes públicos

1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em

todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

2 – Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas

deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência

habitual e a localidade em que prestam serviço até à distância de 50 km.

3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do

Governo responsáveis pela tutela da administração interna, das finanças e dos transportes.

Artigo 10.º

Uso de armas

1 – Os polícias têm direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro

do Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos

termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada

medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias

ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem

ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo

sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

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Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os polícias têm direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os polícias têm direito a uma dotação de fardamento.

Artigo 13.º

Alojamento

Os polícias têm direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam

colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

1 – Os polícias têm direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de

antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Subsídio de risco, penosidade e insalubridade

Os polícias têm direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais

próprios, atendendo à natureza das missões.

Artigo 17.º

Compensação por danos

Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de

funções a regular em diploma próprio.

Artigo 18.º

Direito à saúde

Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de

Saúde, bem como a serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a

regular em diploma próprio.

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Artigo 19.º

Ação social complementar

Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de serviços sociais próprios,

a regular em diploma próprio.

Artigo 20.º

Progressão nas carreiras

1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis

estatutárias respetivas.

2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação policial;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de

experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;

3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,

raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho

específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,

contraditório e recurso do interessado.

Artigo 21.º

Direito de associação

Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para

prossecução e defesa dos seus interesses de classe.

Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi

uma conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a

manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a

manifestação dos «secos e molhados» devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões

de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram

um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.

Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores

condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente, em 2002 foi aprovada a Lei

n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados

instrumentos fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos

profissionais da PSP.

Contudo, mais de 22 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à

sua revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não

seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito

fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a

defender através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à

segurança e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de

segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação

sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança, como a

Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das

missões por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer

à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de 20 anos após o reconhecimento do seu

direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer

justificação válida.

Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do

direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.

Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.

Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de caráter político,

mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter

político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem,

que não tenham um caráter político.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no

sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais

da PSP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de

Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2022, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 151/XVI/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18

de agosto, veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais

da GNR, ao fim de 13 longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até

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pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes

insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através

da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei

n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o

regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de

Lei n.º 314/XI, que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução

da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP

apresentou o Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana,

que reapresentou na XIV Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª. Não tendo havido condições

políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a

questão na presente legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a

proibição legal de convocação de manifestações de caráter político, mantendo evidentemente as restrições

que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um

contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de

Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação

democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto

das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de

representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,

de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação

profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei

n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, e à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da

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GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais

conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de

assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 6.º

[…]

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei

não podendo os militares da GNR:

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) […]

e) (Revogada.)

f) […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de

novembro, e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […]

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2 – […]

3 – O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g).]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […]

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na

associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito

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pessoal e territorial definidos nos estatutos.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm, no

exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço

efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados

para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados – limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados – limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados – limite de quatro dias.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a

unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três

dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

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Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 associados – um delegado;

b) Unidade com 50 a 199 associados – dois delegados;

c) Unidade com 200 a 499 associados – cinco delegados;

d) Unidade com 500 ou mais associados – sete delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos

delegados associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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