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Terça-feira, 4 de junho de 2024 Número 10
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 149, 150 e 151/XVI/1.ª): N.º 149/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial. N.º 150/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro). N.º 151/XVI/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos
profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 4 de junho a 4 de julho de 2024, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 149/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial, 150/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP e 151/XVI/1.ª (PCP) — Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1CACDLG@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 149/XVI/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções
defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao
legislador fixar o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o
território nacional.
A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade
da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui
subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade
de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de
garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a
função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de
segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja
função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de
crimes.
Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de
ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da
atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento
das leis em geral.
Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem
funções policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.
O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual «a lei fixa o regime
das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território
nacional». Por sua vez, o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança
são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários
e concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e
referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,
o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema
da Autoridade Aeronáutica. Refere também o n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a
organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das
respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar».
A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal de competência
genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo
todos os restantes órgãos de polícia criminal competência específica. A Lei Orgânica da Polícia Judiciária
define no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de
natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste
diploma encontramos a referência expressa à qualidade de agentes de força pública, autoridades de polícia e
autoridades e órgãos de polícia criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define, no
artigo 2.º, que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e
órgão de polícia […]».
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,
uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como
missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos
termos da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência
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expressa à qualidade de agentes de força pública, autoridades de polícia e autoridades e órgãos de polícia
criminal. O Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera
polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções
policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica,
sendo que a condição policial se caracteriza:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios
éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores
da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional
como agente da autoridade quando no exercício das suas funções.
O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM
é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os
inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia
criminal.»
No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste
organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal».
Finalmente, o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O
pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código
de Processo Penal e noutros diplomas legais»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o artigo
9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «[…] integra a missão da Guarda,
através do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo fixa que «[…] assegura todas as
ações de polícia florestal, de caça e da pesca […]»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do
Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal,
em funções no SEPNA da Guarda […]».
Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos
suprarreferidos, o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa
condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e
estabelecer as bases gerais dessa mesma condição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja
o vínculo, e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente
da segurança interna, adiante designados por polícias.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou
estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição
policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.
3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança
Pública, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-
florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 3.º
Definição
A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios
éticos e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da
segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Artigo 4.º
Respeito pela legalidade
Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir
os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 – Todos os polícias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não
exceda as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.
2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado
como trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho
suplementar prestadas.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.
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2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e
recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 7.º
Apoio judiciário
Os polícias têm direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do
pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenham na qualidade de
assistente, arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do
exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para
tal, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Artigo 8.º
Livre acesso
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada
livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de
fiscalização ou de prevenção.
2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias,
quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou
serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em
conformidade com a lei.
Artigo 9.º
Uso de transportes públicos
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em
todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 – Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas
deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência
habitual e a localidade em que prestam serviço até à distância de 50 km.
3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela tutela da administração interna, das finanças e dos transportes.
Artigo 10.º
Uso de armas
1 – Os polícias têm direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro
do Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos
termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada
medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
Artigo 11.º
Regime prisional
1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias
ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem
ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo
sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
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Artigo 12.º
Fardamento
1 – Os polícias têm direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de
fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua
concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.
2 – No momento do ingresso, os polícias têm direito a uma dotação de fardamento.
Artigo 13.º
Alojamento
Os polícias têm direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando
tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam
colocados.
Artigo 14.º
Treino e formação
1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e
profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem
atribuídas.
2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,
reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
Artigo 15.º
Reserva e aposentação
1 – Os polícias têm direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e
reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.
2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua
redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de
antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os polícias têm direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais
próprios, atendendo à natureza das missões.
Artigo 17.º
Compensação por danos
Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de
funções a regular em diploma próprio.
Artigo 18.º
Direito à saúde
Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de
Saúde, bem como a serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a
regular em diploma próprio.
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Artigo 19.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de serviços sociais próprios,
a regular em diploma próprio.
Artigo 20.º
Progressão nas carreiras
1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis
estatutárias respetivas.
2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação policial;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de
experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;
3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,
raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho
específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,
contraditório e recurso do interessado.
Artigo 21.º
Direito de associação
Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para
prossecução e defesa dos seus interesses de classe.
Artigo 22.º
Regulamentação
Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da
presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 150/XVI/1.ª
CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º
14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi
uma conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a
manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a
manifestação dos «secos e molhados» devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões
de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram
um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.
Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores
condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente, em 2002 foi aprovada a Lei
n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados
instrumentos fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos
profissionais da PSP.
Contudo, mais de 22 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à
sua revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não
seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.
Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.
O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito
fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a
defender através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à
segurança e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias
das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de
segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação
sindical.
Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da
PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança, como a
Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das
missões por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer
à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de 20 anos após o reconhecimento do seu
direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer
justificação válida.
Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do
direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.
Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.
Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de caráter político,
mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter
político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem,
que não tenham um caráter político.
Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no
sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais
da PSP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de
Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 14/2022, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Restrições ao exercício da liberdade sindical
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se
trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de
mensagem;
d) (Revogada.)
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 151/XVI/1.ª
REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E
DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)
Exposição de motivos
O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18
de agosto, veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais
da GNR, ao fim de 13 longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até
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pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes
insuficiências e limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações
desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através
da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto
remuneratório e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de
dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais
do direito de associação profissional na GNR.
Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei
n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o
regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de
Lei n.º 314/XI, que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução
da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP
apresentou o Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana,
que reapresentou na XIV Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª. Não tendo havido condições
políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a
questão na presente legislatura.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e
consequentemente a Lei Orgânica da GNR, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as
associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e
social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a
proibição legal de convocação de manifestações de caráter político, mantendo evidentemente as restrições
que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um
contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.
Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de
Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação
democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:
– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto
das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo comando;
– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam
exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de
representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,
de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação
profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei
n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, e à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da
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GNR.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […]
b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais
conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de
assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e
social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 6.º
[…]
O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei
não podendo os militares da GNR:
a) […]
b) […]
c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se
trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de
mensagem;
d) […]
e) (Revogada.)
f) […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de
novembro, e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 – […]
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2 – […]
3 – O CSG em composição alargada é constituído por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
h) [Anterior alínea g).]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 – […]
2 – O CEDD tem a seguinte composição:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
i) [Anterior alínea h).]
3 – […]
4 – […]».
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na
associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito
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pessoal e territorial definidos nos estatutos.
Artigo 11.º
[…]
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm, no
exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço
efetivo.
2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados
para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia, nos termos seguintes:
a) Associações com um máximo de 500 associados – limite de um dia;
b) Associações com 501 a 2500 associados – limite de dois dias;
c) Associações com mais de 2500 associados – limite de quatro dias.
3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a
unidade diferente.
6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela
associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três
dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.
8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.»
Artigo 5.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
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Artigo 11.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 associados – um delegado;
b) Unidade com 50 a 199 associados – dois delegados;
c) Unidade com 200 a 499 associados – cinco delegados;
d) Unidade com 500 ou mais associados – sete delegados.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos
delegados associativos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.