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Sábado, 20 de julho de 2024 Número 14

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 203 e 208/XVI/1.ª):

N.º 203/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro). N.º 208/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 20 de julho a 19 de agosto de 2024, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 203/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) e208/XVI/1.ª (PCP) —Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 203/XVI/1.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer

funções nas regiões autónomas.

Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas

prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde se encontra sediado o estabelecimento

prisional e onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), dado que todos os

trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e

continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos

do Corpo da Guarda Prisional.

Havia a expectativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do

Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto, não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais

entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas, dado que os custos da

insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e, nesse sentido, propõe a alteração

do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os

guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem.

Apresentado na XV Legislatura, discutido e votado na 1.ª Sessão Legislativa, o Projeto de Lei n.º

350/XV/1.ª foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL e foi novamente

apresentado na 2.ª Sessão, tendo caducado por ter finalizado a Legislatura. Considerando a justeza da

atribuição deste suplemento de fixação nas regiões autónomas, o PCP atribuí a maior importância à sua

reapresentação na presente Legislatura.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2

de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,

de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 9 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 208/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS

BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Desde há vários anos que é geralmente admitida a necessidade de rever o chamado «estatuto social do

bombeiro» no sentido de reforçar o quadro de benefícios e regalias a atribuir aos cidadãos que, integrando os

corpos de bombeiros profissionais ou voluntários, prestam, com total abnegação e com o risco da própria vida,

serviços de valor inestimável à comunidade, através das diversas funções que integram a área da proteção

civil.

No socorro e transporte de doentes e sinistrados, no combate a incêndios rurais e urbanos, em situações

de inundações ou catástrofes naturais, os bombeiros e, particularmente, os que integram as centenas de

associações humanitárias de bombeiros voluntários são a espinha dorsal do sistema de proteção civil.

O serviço prestado pelos bombeiros é frequentemente enaltecido, mas não é suficientemente valorizado, e

daí das dificuldades sentidas, particularmente nas zonas mais desertificadas e envelhecidas do nosso País,

para a captação de novos bombeiros voluntários em número suficiente para acorrer às necessidades das

populações.

São conhecidos os problemas financeiros que enfrentam a generalidade das entidades detentoras de

corpos de bombeiros e é reconhecido como esses problemas se refletem no estatuto social dos bombeiros

que os integram, pelo que, a par do reforço do financiamento público dos corpos de bombeiros para a

sustentação das respetivas instalações, equipamentos e operação, é indispensável prestar a devida atenção

aos próprios bombeiros e adotar um quadro de benefícios e regalias a atribuir aos bombeiros e aos seus

familiares diretos, que, suportadas pelo Estado, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, os

compensem significativamente pelo valor dos serviços que prestam à comunidade.

Através do presente projeto de lei, o PCP propõe, nomeadamente:

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A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de dois anos de serviço efetivo para que os

bombeiros possam beneficiar de épocas especiais de exames e do reembolso de propinas e taxas de

inscrição pela frequência dos ensinos secundário ou superior.

A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de 15 anos de serviço para que os

descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo tenham direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior.

O reembolso das despesas relativas a descendentes em primeiro grau, suportadas com berçários, creches

e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo

de cooperação com o Estado, passe a incidir sobre a totalidade dos montantes despendidos, mantendo-se em

50 % apenas para berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, com a

eliminação dos montantes máximos dessas comparticipações.

A presente iniciativa introduz um elemento inovador em matéria de apoio social que corresponde a uma

necessidade social cada vez mais premente. Trata-se do acesso a lares e outros equipamentos para o apoio a

idosos. Nesse sentido, o PCP propõe um regime de apoio aos antigos bombeiros, aos seus cônjuges e aos

seus ascendentes no acesso a lares de idosos, prevendo uma forte comparticipação do Estado nos custos a

suportar com o acesso a esses equipamentos, tendo em conta as pensões de reforma auferidas pelos

beneficiários. A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar

pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente

seja beneficiário.

Para além disso, o PCP propõe que a competência para apreciação dos pedidos de benefícios deixe de

pertencer à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e passe para a Liga dos Bombeiros

Portugueses, dado que é no âmbito desta entidade que funciona o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Seja concretizado o direito a assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros nos processos em que sejam

demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, acabando com o vazio

legal que existe por falta de regulamentação da disposição legal ainda vigente.

Seja aumentada de 15 % para 25 % a bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão dos

bombeiros voluntários que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando, com o

limite máximo de cinco anos de bonificação, sendo o acréscimo de contribuições suportado pelo Fundo de

Proteção Social do Bombeiro.

Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, possam os

bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente não apenas de assistência médica e medicamentosa mas

também de assistência psicológica.

Seja revogada a norma que obriga os bombeiros a ter residência obrigatória na área do concelho onde se

situa o respetivo corpo de bombeiros ou em concelhos limítrofes.

Para fazer face ao acréscimo de encargos decorrente da presente iniciativa, o PCP propõe o aumento

muito significativo da dotação pública do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Assim, a dotação atual que

corresponde ao montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as associações de

bombeiros deve passar a corresponder a 5 % desse montante. Para além disso, importa revogar o n.º 2 do

artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabelece que os encargos com os benefícios

concedidos aos bombeiros nos termos da lei não possam exceder 85 % do montante anualmente transferido

pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Ao estabelecer benefícios a atribuir aos bombeiros por via do Fundo de Proteção Social do Bombeiro o

Estado tem a obrigação de dotar financeiramente esse Fundo, não sendo aceitável um plafonamento

financeiro gerador de situações de desigualdade.

Importa ainda referir que, sendo os bombeiros que integram os corpos de bombeiros detidos por

associações humanitárias de bombeiros voluntários os principais destinatários da presente proposta, o regime

nele estabelecido é extensivo aos bombeiros que integram corpos de bombeiros dependentes do Estado ou

dos municípios, quanto a benefícios ou regalias que não estejam cobertos pelos respetivos estatutos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 19.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em

cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na

legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo

têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário

e superior, desde que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham

tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

8 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das despesas

suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do

setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas com

berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em

primeiro grau.

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a

atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação dos processos de candidatura

instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.

12 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Patrocínio judiciário

1 – […]

2 – Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na

lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos

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da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social,

que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 46.º

Encargos financeiros

1 – […]

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-C

Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos

1 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à

comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e

ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos

números seguintes.

2 – Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de

cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.

3 – A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos

utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente seja

beneficiário.

4 – No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior,

não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do

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salário mínimo nacional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a

5 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º

do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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