Página 1
Quinta-feira, 25 de julho de 2024 Número 16
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª (PS):
Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 16
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de julho a 24 de agosto de 2024, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª (PS)— Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.
As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico dirigido a 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
25 DE JULHO DE 2024
3
PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª
APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR PRIVADOS
Exposição de motivos
O Partido Socialista considera a concretização do regime legal de contratação de docentes e
investigadores por estabelecimentos de ensino superior privados, uma das medidas para desenvolver as
carreiras no sistema científico e de ensino superior.
A aprovação do regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior
privados encontra-se prevista no ordenamento jurídico nacional desde a aprovação do Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo, em 1989, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto. Porém, tal
não foi ainda concretizado, apesar da renovação dessa necessidade no Estatuto do Ensino Superior Particular
e Cooperativo de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, bem como no Regime Jurídico
das Instituições de Ensino Superior, em 2007, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua
redação atual (RJIES). Decorridas mais de três décadas, e atendendo à maturidade que o ensino superior
privado entretanto consolidou, importa finalmente aprovar o regime em causa.
Conforme determinado nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do RJIES, aos docentes do ensino superior privado
deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira
paralela à dos docentes do ensino superior público, docentes estes que devem possuir as habilitações e os
graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Estas condições têm sido garantidas pelos estabelecimentos de ensino superior privados, que têm previsto
a nível estatutário as condições a que alude o mencionado artigo 52.º do RJIES. Porém, continua a verificar-se
uma omissão legislativa ao nível da definição dos regimes de contratação e vinculação dos docentes e
investigadores, que aqui se pretende suprir.
Neste âmbito, a presente proposta de lei é norteada pelos seguintes objetivos (i) garantia de estabilidade
profissional ao pessoal docente e de investigação a exercer funções em estabelecimentos de ensino superior
privados, por via da fixação de regras de composição de corpo docente de carreira e considerando como
pessoal de carreira os que sejam titulares de contratos por tempo indeterminado; (ii) garantir uma maior
integração entre as atividades de ensino superior e investigação científica, permitindo um quadro claro em que
o conteúdo funcional de todos os membros envolve desenvolvimento de atividades de investigação e de
docência, com flexibilidade na gestão de cargas horárias, dentro dos limites legalmente fixados; (iii) estimular o
emprego científico e a abertura das instituições de ensino superior para a integração em carreira dos
doutorados atualmente contratados a termo ao abrigo do programa de estímulo de emprego científico; (iv)
permitir uma gestão integrada de recursos humanos com as mesmas habilitações e com funções
extensamente sobreponíveis; (v) garantir a existência de regimes de avaliação do desempenho, que
considerem todas as dimensões do trabalho desenvolvido pelo pessoal docente e de investigação, e que seja
flexível ao longo do tempo para adaptação aos objetivos contratualizados em determinado período; (vi)
flexibilizar os limites ao número de horas de aulas semanal, a serem atribuídas a cada docente ou
investigador, tendo em consideração o seu perfil e o plano de ação das instituições, permitindo a afetação
integral a atividades de docência ou atividades de investigação por períodos temporais definidos e; (vii)
valorizar a negociação coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 16
4
superior privados nos termos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 2.º
Liberdade de contratação
Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de liberdade na seleção e contratação dos seus
docentes e investigadores, tendo em vista a mais adequada concretização da sua missão à luz das
especificidades do respetivo projeto educativo, científico e cultural, sem prejuízo dos limites impostos pela
presente lei e pelas demais leis que lhes são aplicáveis, bem como dos princípios da igualdade, da
imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com docentes e investigadores, especialmente no que
respeita aos procedimentos de avaliação de desempenho e de progressão na carreira.
Artigo 3.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
Os docentes e investigadores, no respeito pela missão e princípios consagrados nos estatutos do
estabelecimento de ensino superior, gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação
das matérias ensinadas e no desenvolvimento de atividades de investigação, o que inclui a liberdade de
ensinar, investigar e debater sem qualquer constrangimento doutrinário, no contexto dos programas fixados de
forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do estabelecimento de ensino superior
privado.
Capítulo II
Categorias e funções
Secção I
Pessoal docente e de investigação de carreira
Artigo 4.º
Categorias e funções de carreira
1 – São categorias de pessoal docente de carreira:
a) No ensino superior universitário:
i) Professor catedrático;
ii) Professor associado;
iii) Professor auxiliar.
b) No ensino superior politécnico:
i) Professor coordenador principal;
ii) Professor coordenador;
iii) Professor adjunto.
2 – São categorias de pessoal de investigação de carreira:
a) Investigador coordenador;
b) Investigador principal;
c) Investigador auxiliar.
Página 5
25 DE JULHO DE 2024
5
Artigo 5.º
Funções dos docentes e dos investigadores
1 – Cumpre, em geral, aos docentes de carreira:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído e acompanhar, orientar e avaliar os estudantes;
b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico ou
experimental, enquanto membros integrados em unidade de investigação em que o estabelecimento de ensino
participe ou colabore;
c) Participar em tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e
social do conhecimento;
d) Participar na gestão académica e científica dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e
unidades de investigação;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos estatutariamente competentes, que se incluam no
âmbito da atividade de docência ou de investigação do estabelecimento de ensino superior ou das suas
unidades de investigação.
2 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira, as funções a que se refere as alíneas b) a e) do
número anterior, podendo também ser atribuído serviço docente, nos termos do regulamento da prestação do
serviço docente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional das categorias de topo das carreiras
1 – Ao professor catedrático e ao professor coordenador principal são atribuídas funções de coordenação
da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de
um departamento, consoante a estrutura orgânica do respetivo estabelecimento de ensino superior,
competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do
estabelecimento de ensino superior;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório
ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;
c) Coordenar, com os restantes docentes e investigadores do seu grupo ou departamento, os programas,
o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou
departamento;
d) Conceber novos programas de investigação e desenvolvimento;
e) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e realizar trabalhos de investigação;
f) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
g) Coordenar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na
sua formação;
h) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos ou professores
coordenadores principais do seu grupo ou departamento.
2 – Ao investigador coordenador são atribuídas funções de coordenação de atividades de investigação
científica, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar os programas de investigação e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área
científica, e realizar trabalhos de investigação;
b) Conceber novos programas de investigação científica e de desenvolvimento;
c) Coordenar a apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento
existentes;
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 16
6
d) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
e) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias intermédias de carreira
1 – Ao professor associado e ao professor coordenador é atribuída a função de coadjuvar, respetivamente,
os professores catedráticos e os professores coordenadores principais, competindo-lhes, além disso,
designadamente:
a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do
estabelecimento de ensino superior;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório
ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;
c) Realizar trabalhos de investigação;
d) Colaborar com os professores catedráticos e coordenadores principais do seu grupo na coordenação
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na apresentação de
projetos;
f) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
g) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na
sua formação.
2 – Ao investigador principal é atribuída a função de coadjuvar os investigadores coordenadores,
competindo-lhe, além disso, designadamente:
a) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e realizar trabalhos de
investigação;
b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;
c) Participar na apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento
existentes;
d) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de
investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias de base das carreiras
1 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto compete:
a) Lecionar aulas teóricas, práticas, teórico-práticas ou laboratoriais e a prestação de serviço em trabalhos
de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de
grau do estabelecimento de ensino superior;
b) Executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e
técnicas enquadradas nas missões do estabelecimento de ensino, segundo as linhas gerais prévia e
superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;
c) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos de investigação a seu cargo;
d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na
Página 7
25 DE JULHO DE 2024
7
sua formação.
2 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto pode ser distribuído serviço idêntico ao do professor
associado e professor coordenador, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente no ensino superior
ou investigador doutorado e as condições de serviço o permitam.
3 – Ao investigador auxiliar compete:
a) Realizar trabalhos de investigação na unidade de investigação a que pertença;
b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;
c) Participar na apresentação de projetos;
d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de
investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.
Secção II
Pessoal docente e de investigação especialmente contratado
Artigo 9.º
Categorias de pessoal especialmente contratado
1 – Além do pessoal docente e de investigação de carreira podem ser contratadas para o desempenho de
atividade docente ou de investigação, ou ambos, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida
competência científica, técnica, pedagógica, tecnológica ou profissional, cuja colaboração se revista de
interesse e necessidade para o estabelecimento de ensino superior em causa.
2 – Consoante as funções para que são contratadas, as individualidades referidas no número anterior são
equiparadas às categorias de pessoal docente ou de investigação de carreira, sendo designados como
convidados ou visitantes, neste último caso quando sejam docentes ou investigadores de instituições
estrangeiras.
3 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções docentes:
a) Assistentes, a quem compete lecionar em unidades curriculares sob a orientação de um professor de
carreira;
b) Leitores, a quem compete a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com
o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser
incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de primeiro ciclo ou de
programas e cursos não conferentes de grau do estabelecimento de ensino superior.
4 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções de investigação:
a) Os assistentes de investigação, que executam, desenvolvem e participam em projetos de investigação e
desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor de carreira;
b) Os estagiários de investigação, que executam, sob orientação de um investigador ou professor de
carreira, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e
desenvolvimento integradas em projetos científicos.
Artigo 10.º
Pensionistas
1 – Os docentes ou investigadores pensionistas podem:
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 16
8
a) Prestar serviço docente;
b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções
de coordenação científica e de especialista;
e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Dirigir publicações;
g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos
previstos na regulamentação interna respetiva;
h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação relativa aos regimes da segurança
social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação
atual, e de outros regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento em causa.
Capítulo III
Recrutamento e condições habilitacionais
Artigo 11.º
Recrutamento para carreira
1 – O recrutamento e contratação do pessoal docente e de investigação compete exclusivamente à
entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou
diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico ou técnico-científico.
2 – Os procedimentos de recrutamento de docentes de carreira são estruturados de modo a permitir
averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das
funções a desempenhar, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o
desempenho noutras atividades relevantes para a missão do estabelecimento de ensino superior.
3 – O início de um procedimento de recrutamento para carreira é publicitado, nas línguas portuguesa e
inglesa na página eletrónica da instituição para a qual é aberto o concurso, que identifica a área ou áreas
disciplinares em questão, as quais não podem ser definidas em termos que frustrem ou viciem a competição
efetiva entre candidatos, os critérios de apreciação dos candidatos e o prazo de proferimento de decisão final
sobre a contratação.
4 – O fator «experiência docente» não pode ser critério de exclusão para efeitos de recrutamento para as
categorias de base da carreira.
5 – O procedimento é conduzido por um júri ou comissão que procede à apreciação fundamentada, por
escrito, dos candidatos e, mediante votação nominal fundamentada, aprova uma lista ordenada daqueles que
hajam sido aprovados.
6 – Os júris ou comissões são constituídos por docentes ou investigadores pertencentes a categoria
superior àquela para que é aberto concurso, ou à própria categoria quando se trate de concurso para
categorias de topo da carreira, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial
competência no domínio em causa, que sejam pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o
concurso.
Página 9
25 DE JULHO DE 2024
9
Artigo 12.º
Recrutamento de pessoal docente e de investigação de carreira
1 – O pessoal docente e de investigação de carreira é recrutado de entre titulares do grau de doutor.
2 – No ensino superior politécnico podem ainda ser recrutados, para o exercício de funções docentes,
indivíduos detentores do título de especialista, nos termos da lei, na área ou nas áreas disciplinares
relevantes.
3 – Para além do disposto nos números anteriores:
a) Os professores associados, e professores coordenadores e investigadores principais são recrutados de
entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos;
b) Os professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores-coordenadores são
recrutados, de entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos e que
sejam igualmente detentores do título de agregado, do título de habilitado para o exercício de funções de
coordenação científica ou de título equivalente emitido por instituição de ensino superior ou de investigação
estrangeira.
Artigo 13.º
Recrutamento de pessoal especialmente contratado
1 – O pessoal especialmente contratado com funções equiparadas às categorias de carreira é recrutado
de entre indivíduos que sejam titulares das condições fixadas para a categoria em causa.
2 – Os assistentes são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado e de currículo adequado.
3 – Os leitores são recrutados de entre titulares de grau académico e currículo adequado para o ensino de
línguas estrangeiras ou de entre individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções
internacionais, de protocolos internacionais ou acordos com representações diplomáticas no País.
4 – Os assistentes de investigação são recrutados de entre estudantes de doutoramento.
Capítulo IV
Vinculação do pessoal docente e de investigação
Artigo 14.º
Regime de vinculação
1 – O pessoal docente e de investigação de carreira e o pessoal docente e de investigação especialmente
contratado em regime de tempo integral, vincula-se mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o
qual se rege pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, com as modificações que resultam da presente lei.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de pessoal docente e de investigação
especialmente contratado em regime de tempo integral:
a) No caso de contratação de doutorados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua
redação atual, nos termos aí previstos;
b) Nas situações de substituição direta ou indireta de trabalhadores, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2
do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 – É admitido o contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos gerais previstos no Código do
Trabalho, para docente ou investigador que tenha simultaneamente funções de docência ou investigação e de
gestão ou direção.
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 16
10
Artigo 15.º
Casos especiais de contratação
1 – No âmbito de protocolos, acordos de colaboração, consórcios ou redes de que o estabelecimento de
ensino superior seja parte, podem ser contratados, sem remuneração, para o desempenho de funções
docentes ou de atividades de investigação, individualidades que satisfaçam os requisitos habilitacionais para a
função em causa, desde que se demonstre que a respetiva remuneração é assegurada por uma das outras
entidades participantes nos protocolos, acordos, consórcios ou redes.
2 – As entidades instituidoras podem afetar temporariamente, a qualquer entidade pública ou privada com
ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal docente e de investigação de carreira, nos
termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.
3 – As entidades instituidoras podem celebrar contratos de trabalho em que o pessoal docente e de
investigação se obriga a prestar atividade a mais do que um estabelecimento de ensino, independentemente
do subsistema, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a
prestação de trabalho subordinado a mais de um estabelecimento.
4 – Na situação prevista no número anterior, para efeitos de acreditação de ciclo de estudos e para os
efeitos do artigo 29.º, a percentagem de afetação do docente ou investigador a cada estabelecimento de
ensino é considerada na proporção que o trabalho aí desenvolvido representa em equivalente de tempo
integral e previsto no respetivo contrato de trabalho, não podendo ser considerado para esse efeito em mais
de dois estabelecimentos.
Artigo 16.º
Consolidação de contratos por tempo indeterminado
1 – Os assistentes, leitores, professores auxiliares, professores adjuntos e os investigadores auxiliares
contratados por tempo indeterminado têm um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de
avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada
por maioria de dois terços desse mesmo órgão, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino decide:
a) Manter o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente ou o investigador pode prescindir,
querendo, cessa a relação contratual.
2 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada pela entidade instituidora ao professor ou
investigador até seis meses antes do termo do período experimental.
3 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de
ensino superior fica obrigada a pagar ao docente ou investigador uma indemnização de valor igual à
remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação
contratual.
4 – Os professores catedráticos, professores associados, professores coordenadores principais,
professores coordenadores, investigadores-coordenadores e investigadores principais contratados por tempo
indeterminado têm um período experimental de um ano, se o seu contrato não for precedido por um contrato
sem termo como professor auxiliar, adjunto ou investigador auxiliar em estabelecimento de ensino da mesma
entidade instituidora.
5 – Findo o período experimental a que alude o número anterior, e em função de avaliação específica da
atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de
dois terços desse mesmo órgão, o contrato por tempo indeterminado pode ser mantido ou cessado, devendo a
decisão ser comunicada ao docente ou investigador até 90 dias antes do termo daquele período experimental.
Página 11
25 DE JULHO DE 2024
11
Capítulo V
Regime de prestação das atividades de docência e de investigação
Artigo 17.º
Regime de prestação das atividades de docência e de investigação por pessoal de carreira
1 – O pessoal docente e de investigação de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral.
2 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde a uma duração de 40 horas de
trabalho semanal, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações físicas do estabelecimento de
ensino superior, compreendendo:
a) Lecionação de aulas, seminários e tempo de contacto com os estudantes;
b) Preparação de aulas, seminários e outras atividades letivas;
c) Desenvolvimento de atividades de investigação;
d) Participação na gestão do estabelecimento de ensino superior ou em unidades de investigação em que
este participe ou colabore;
e) Participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de
conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
3 – A afetação de tempo do docente ou investigador ao desenvolvimento de cada uma das funções
referidas no número anterior é contratualmente fixada, por períodos temporais compatíveis com os períodos
de avaliação de desempenho, podendo ser estabelecida em qualquer percentagem e excluir uma ou mais
dessas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Os investigadores integrados na respetiva carreira de investigação científica podem ser contabilizados
para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Regime de prestação de atividade por pessoal especialmente contratado
1 – O pessoal docente e de investigação especialmente contratado exerce as suas funções em regime de
tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %, ou em regime de tempo integral.
2 – Excecionam-se do número anterior os assistentes de investigação, que apenas podem exercer funções
em regime de tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %.
3 – O regime de serviço é fixado contratualmente, nos termos estabelecidos em regulamento do
estabelecimento de ensino superior, devendo o contrato, no caso de contratação a tempo parcial, indicar o
número total de horas de trabalho semanal e o tempo de afetação a cada uma das funções, expresso em
percentagem.
Artigo 19.º
Alteração do serviço docente
1 – A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior pode adequar o número de horas de
lecionação contratado com o docente, quando se verifique uma alteração superveniente do número de
estudantes.
2 – A decisão da entidade instituidora a que se refere o número anterior deve ser comunicada por escrito
ao docente abrangido, devidamente fundamentada, mediante aviso prévio não inferior a um semestre letivo.
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 16
12
Capítulo VI
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Direitos dos docentes e dos investigadores
São direitos genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em
regulamento do estabelecimento de ensino superior:
a) Desenvolver a sua atividade com plena autonomia científica e pedagógica;
b) Lecionar e investigar com liberdade de orientação e de opinião científica ou técnico-científica, no
contexto dos programas das unidades curriculares fixados nos termos definidos em regulamento do
estabelecimento de ensino superior e dos programas e projetos de investigação e desenvolvimento aprovados
e sem prejuízo dos limites justificados pela natureza do estabelecimento de ensino superior e do seu projeto
educativo;
c) Ser informado das deliberações e regulamentos do estabelecimento de ensino superior ou da unidade
orgânica a que pertençam que sejam relevantes para as suas atividades;
d) Participar na gestão dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e unidades de investigação;
e) Candidatar-se livremente às vagas abertas, em igualdade de circunstância com todos os demais
docentes e investigadores;
f) Recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito;
g) Beneficiar de uma redução adequada do serviço docente ou de investigação quando exerçam funções
estatutárias ou de gestão académica, nos termos de regulamento do estabelecimento de ensino superior;
h) Beneficiar dos apoios previstos nos regulamentos do estabelecimento de ensino superior, com vista à
preparação de provas académicas destinadas à obtenção de graus ou à sua progressão profissional;
i) Desenvolver uma carreira, de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;
j) Aceder ao apoio técnico, material e documental disponível;
k) Auferir remuneração correspondente à sua categoria e funções, nos termos contratados, conforme as
tabelas remuneratórias aplicáveis e recebê-la pontualmente;
l) Usufruir de férias e licenças e de outros direitos e regalias previstos no Código do Trabalho ou outros
instrumentos legais e regulamentares aplicáveis;
m) Participar na avaliação de desempenho;
n) Ver protegida a sua propriedade intelectual, nos termos do artigo 22.º.
Artigo 21.º
Deveres genéricos do pessoal docente e de investigação
São deveres genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em
regulamento do estabelecimento de ensino superior:
a) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes
e investigadores que consigo colaborem, apoiando a sua formação naqueles domínios;
b) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos pedagógicos, científicos ou técnico-científicos
e culturais e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da
satisfação das necessidades sociais;
c) Desempenhar as suas funções de forma ativa;
d) Cooperar nas atividades de extensão do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao
desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das
funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido
cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico
em que a sua atividade se exerça;
Página 13
25 DE JULHO DE 2024
13
f) Conduzir com rigor científico ou técnico-científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da
liberdade de orientação e de opinião, no respeito pelo projeto educativo do estabelecimento;
g) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento
do ensino e da investigação;
h) Melhorar permanentemente a sua formação científica ou técnico-científica e o seu desempenho
pedagógico;
i) Cumprir as metas de qualidade de desempenho fixadas em regulamento do estabelecimento de ensino
superior;
j) Colaborar nos procedimentos de avaliação e acreditação promovidos pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior;
k) Cumprir os regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino superior e na unidade orgânica a que
pertencem;
l) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e
estimulando-os na sua formação científica ou técnico-científica, cultural, profissional e humana;
m) Elaborar e disponibilizar aos alunos materiais didáticos atualizados;
n) Elaborar e proceder à divulgação dos sumários das aulas, nos termos definidos em regulamento do
estabelecimento de ensino superior;
o) Desenvolver os esforços para garantir que a investigação desenvolvida é relevante para a sociedade e
que não duplica investigação realizada anteriormente em outras instituições;
p) Conhecer os objetivos estratégicos que lideram a sua área de investigação e os mecanismos de
financiamento existentes.
Artigo 22.º
Propriedade intelectual
1 – É garantido ao pessoal docente e de investigação a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos
produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua livre utilização, sem quaisquer ónus, por parte
do estabelecimento de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, no processo de ensino ou
mediante formas de partilha e disponibilização de recursos pedagógicos.
2 – As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados no desempenho de sua atividade de
investigação, são propriedade dos seus autores e do estabelecimento na qual prestam funções, sendo o
pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa
inventora e do estabelecimento.
3 – A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no
número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os
casos.
4 – Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos
protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes,
de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pelo
estabelecimento na qual aqueles prestam funções.
5 – Os direitos do inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.
6 – O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou
do estabelecimento de investigação acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no presente
artigo.
7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no
decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respetivos contratos estipulem
de modo diverso.
Artigo 23.º
Acumulações de funções
1 – O estabelecimento de ensino superior pode definir, em regulamento próprio, os termos, limites e
Página 14
SEPARATA — NÚMERO 16
14
condições em que o pessoal docente e de investigação de carreira pode acumular funções noutros
estabelecimentos de ensino superior ou instituições de investigação científica, desde que em tempo parcial.
2 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem celebrar protocolos, entre si ou com
instituições de ensino superior públicas e instituições de investigação científica, regulando a acumulação de
funções docentes e de investigação.
3 – O pessoal docente e de investigação de carreira não pode exercer funções em órgãos de direção de
outro estabelecimento de ensino superior ou instituição de investigação científica, mas podem ser vogais de
conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos dessas instituições.
4 – A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior privados por docentes de
outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos
legalmente previstos, de comunicação:
a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;
b) À Direção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.
Artigo 24.º
Retribuição
1 – A retribuição devida ao pessoal docente e de investigação é contratualmente fixada de acordo com as
tabelas remuneratórias aprovadas pela entidade instituidora, sendo composta por:
a) Remuneração base correspondente à categoria e funções contratualmente fixadas, incluindo os
subsídios de férias e de Natal;
b) Suplementos, quando aplicável;
c) Prémios de desempenho, se previsto.
2 – São devidos suplementos remuneratórios pela realização de atividade docente noturna.
3 – Compete a cada entidade instituidora definir, a atribuição de um suplemento remuneratório facultativo
ao pessoal docente e de investigação que exerça as suas funções em dedicação exclusiva, com renúncia ao
exercício de outras funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de
profissão liberal, salvo aquelas conexas ou complementares da atividade docente ou de investigação que
sejam identificadas em regulamento do estabelecimento de ensino superior.
4 – Podem ainda ser atribuídos prémios de desempenho, de acordo com critérios a aprovar pela entidade
instituidora.
5 – As retribuições devidas ao pessoal especialmente contratado são calculadas na devida proporção da
retribuição fixada para o tempo integral.
Artigo 25.º
Férias e faltas
1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças previstos no
Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O pessoal docente e de investigação tem direito às férias correspondentes às dos respetivos
estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período
pelos órgãos do estabelecimento de ensino superior e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído
pela lei geral.
3 – As faltas determinam, sem perda de remuneração se a esta houver lugar, a obrigação da sua
compensação por forma a observar-se o número de horas de serviço contratadas e, em particular no caso de
atividade docente, o número de horas de contacto a que obriga o ciclo de estudos, exceto nas situações de
falta justificada por motivo de doença ou de acidente no trabalho.
Página 15
25 DE JULHO DE 2024
15
Artigo 26.º
Avaliação do desempenho
1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito a um regime de avaliação do desempenho constante
de regulamento do estabelecimento de ensino superior.
2 – Na avaliação do desempenho devem ser consideradas todas as vertentes da atividade ou atividades
que tenham estado afetas aos docentes e investigadores no período a que se refere a avaliação.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade do órgão máximo do estabelecimento de ensino superior, a
avaliação de desempenho é realizada pelos órgãos científicos ou técnico-científicos legal e estatutariamente
competentes do estabelecimento de ensino superior, que podem recorrer à colaboração de peritos externos,
com participação dos órgãos pedagógicos do estabelecimento de ensino superior e mediante audiência prévia
dos docentes e investigadores avaliados.
4 – Os processos de avaliação de desempenho asseguram garantias de imparcialidade e transparência
adequadas, a fixar em regulamento do estabelecimento de ensino superior.
5 – Os resultados da avaliação de desempenho são tomados em consideração para:
a) Alterações de posicionamento remuneratório;
b) Renovação dos contratos do pessoal docente e de investigação especialmente contratado;
c) Concessão de licenças de dispensa de serviço docente e de investigação;
d) Atribuição de componentes variáveis da retribuição, quando previsto;
e) Atribuição de prémios de desempenho;
f) Mecanismos de progressão na carreira.
6 – Uma avaliação de desempenho considerada não adequada durante dois períodos de avaliação
consecutivos é motivo para cessação do contrato por parte da entidade empregadora e fundamentada em
inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho, sendo aplicável o regime previsto nos artigos
373.º e seguintes do Código do Trabalho.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Poder disciplinar
1 – O poder disciplinar compete à entidade instituidora que, por via regulamentar, o pode delegar nos
órgãos competentes do estabelecimento de ensino.
2 – O processo disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho.
3 – As sanções disciplinares são as previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo das estabelecidas em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 30.º.
Artigo 28.º
Resolução alternativa de litígios
1 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios,
pode ser constituído tribunal arbitral, preferencialmente junto de um centro de arbitragem, para julgamento de
litígios emergentes de relações reguladas pela presente lei, quando não estejam em causa direitos
indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 – Os estabelecimentos de ensino superior podem vincular-se genericamente a centros de arbitragem
voluntária com competência para dirimir os conflitos referidos no número anterior.
3 – Os estabelecimentos de ensino superior que se vinculem a centros de arbitragem a funcionar junto dos
próprios estabelecimentos de ensino devem prever regras que evitem conflitos de interesses e que garantam a
Página 16
SEPARATA — NÚMERO 16
16
imparcialidade da decisão arbitral.
4 – Quando existam contrainteressados a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua
aceitação do compromisso arbitral.
Artigo 29.º
Percentagem de pessoal de carreira
1 – Nos estabelecimentos de ensino universitário e politécnico o conjunto de pessoal docente e de
investigação de carreira deve representar, no mínimo, 60 % do total do pessoal docente e de investigação,
considerado em equivalente de tempo integral.
2 – Nas situações em que as entidades instituidoras detenham mais que um estabelecimento de ensino,
os limites a que se refere o número anterior são aferidos em função do conjunto dos estabelecimentos
pertencentes a essa entidade.
Artigo 30.º
Regulamentação coletiva
São objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente acordo de empresa,
acordo coletivo ou contrato coletivo, as seguintes matérias:
a) Bases remuneratórias das categorias de carreira docente e de investigação;
b) Estabelecimento de sanções disciplinares para além das previstas no Código do Trabalho;
c) Regimes transitórios que salvaguardem os direitos adquiridos dos docentes e dos investigadores que à
data de entrada em vigor da presente lei exerçam funções nos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 31.º
Competência regulamentar
1 – As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados promovem a adaptação
dos estatutos dos estabelecimentos, bem como da demais regulamentação interna à presente lei até 31 de
dezembro de 2025.
2 – Os regulamentos previstos na presente lei são aprovados pela entidade instituidora do estabelecimento
de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido
o respetivo conselho científico ou técnico-científico.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do
Trabalho.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 17
25 DE JULHO DE 2024
17
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as
sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.