O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 25 de julho de 2024 Número 16

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª (PS):

Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 16

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de julho a 24 de agosto de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 181/XVI/1.ª (PS)— Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados.

As sugestões e pareceres deverão ser inseridos, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível na página da Comissão para esse efeito, em Contributos a Iniciativas (parlamento.pt) ou, em alternativa, enviados por correio eletrónico dirigido a 8CEC@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

25 DE JULHO DE 2024

3

PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO SUPERIOR PRIVADOS

Exposição de motivos

O Partido Socialista considera a concretização do regime legal de contratação de docentes e

investigadores por estabelecimentos de ensino superior privados, uma das medidas para desenvolver as

carreiras no sistema científico e de ensino superior.

A aprovação do regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior

privados encontra-se prevista no ordenamento jurídico nacional desde a aprovação do Estatuto do Ensino

Superior Particular e Cooperativo, em 1989, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto. Porém, tal

não foi ainda concretizado, apesar da renovação dessa necessidade no Estatuto do Ensino Superior Particular

e Cooperativo de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, bem como no Regime Jurídico

das Instituições de Ensino Superior, em 2007, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua

redação atual (RJIES). Decorridas mais de três décadas, e atendendo à maturidade que o ensino superior

privado entretanto consolidou, importa finalmente aprovar o regime em causa.

Conforme determinado nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do RJIES, aos docentes do ensino superior privado

deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira

paralela à dos docentes do ensino superior público, docentes estes que devem possuir as habilitações e os

graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

Estas condições têm sido garantidas pelos estabelecimentos de ensino superior privados, que têm previsto

a nível estatutário as condições a que alude o mencionado artigo 52.º do RJIES. Porém, continua a verificar-se

uma omissão legislativa ao nível da definição dos regimes de contratação e vinculação dos docentes e

investigadores, que aqui se pretende suprir.

Neste âmbito, a presente proposta de lei é norteada pelos seguintes objetivos (i) garantia de estabilidade

profissional ao pessoal docente e de investigação a exercer funções em estabelecimentos de ensino superior

privados, por via da fixação de regras de composição de corpo docente de carreira e considerando como

pessoal de carreira os que sejam titulares de contratos por tempo indeterminado; (ii) garantir uma maior

integração entre as atividades de ensino superior e investigação científica, permitindo um quadro claro em que

o conteúdo funcional de todos os membros envolve desenvolvimento de atividades de investigação e de

docência, com flexibilidade na gestão de cargas horárias, dentro dos limites legalmente fixados; (iii) estimular o

emprego científico e a abertura das instituições de ensino superior para a integração em carreira dos

doutorados atualmente contratados a termo ao abrigo do programa de estímulo de emprego científico; (iv)

permitir uma gestão integrada de recursos humanos com as mesmas habilitações e com funções

extensamente sobreponíveis; (v) garantir a existência de regimes de avaliação do desempenho, que

considerem todas as dimensões do trabalho desenvolvido pelo pessoal docente e de investigação, e que seja

flexível ao longo do tempo para adaptação aos objetivos contratualizados em determinado período; (vi)

flexibilizar os limites ao número de horas de aulas semanal, a serem atribuídas a cada docente ou

investigador, tendo em consideração o seu perfil e o plano de ação das instituições, permitindo a afetação

integral a atividades de docência ou atividades de investigação por períodos temporais definidos e; (vii)

valorizar a negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 16

4

superior privados nos termos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Liberdade de contratação

Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de liberdade na seleção e contratação dos seus

docentes e investigadores, tendo em vista a mais adequada concretização da sua missão à luz das

especificidades do respetivo projeto educativo, científico e cultural, sem prejuízo dos limites impostos pela

presente lei e pelas demais leis que lhes são aplicáveis, bem como dos princípios da igualdade, da

imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com docentes e investigadores, especialmente no que

respeita aos procedimentos de avaliação de desempenho e de progressão na carreira.

Artigo 3.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

Os docentes e investigadores, no respeito pela missão e princípios consagrados nos estatutos do

estabelecimento de ensino superior, gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação

das matérias ensinadas e no desenvolvimento de atividades de investigação, o que inclui a liberdade de

ensinar, investigar e debater sem qualquer constrangimento doutrinário, no contexto dos programas fixados de

forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do estabelecimento de ensino superior

privado.

Capítulo II

Categorias e funções

Secção I

Pessoal docente e de investigação de carreira

Artigo 4.º

Categorias e funções de carreira

1 – São categorias de pessoal docente de carreira:

a) No ensino superior universitário:

i) Professor catedrático;

ii) Professor associado;

iii) Professor auxiliar.

b) No ensino superior politécnico:

i) Professor coordenador principal;

ii) Professor coordenador;

iii) Professor adjunto.

2 – São categorias de pessoal de investigação de carreira:

a) Investigador coordenador;

b) Investigador principal;

c) Investigador auxiliar.

Página 5

25 DE JULHO DE 2024

5

Artigo 5.º

Funções dos docentes e dos investigadores

1 – Cumpre, em geral, aos docentes de carreira:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído e acompanhar, orientar e avaliar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico ou

experimental, enquanto membros integrados em unidade de investigação em que o estabelecimento de ensino

participe ou colabore;

c) Participar em tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e

social do conhecimento;

d) Participar na gestão académica e científica dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e

unidades de investigação;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos estatutariamente competentes, que se incluam no

âmbito da atividade de docência ou de investigação do estabelecimento de ensino superior ou das suas

unidades de investigação.

2 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira, as funções a que se refere as alíneas b) a e) do

número anterior, podendo também ser atribuído serviço docente, nos termos do regulamento da prestação do

serviço docente do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional das categorias de topo das carreiras

1 – Ao professor catedrático e ao professor coordenador principal são atribuídas funções de coordenação

da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de

um departamento, consoante a estrutura orgânica do respetivo estabelecimento de ensino superior,

competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do

estabelecimento de ensino superior;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório

ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;

c) Coordenar, com os restantes docentes e investigadores do seu grupo ou departamento, os programas,

o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou

departamento;

d) Conceber novos programas de investigação e desenvolvimento;

e) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e realizar trabalhos de investigação;

f) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

g) Coordenar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na

sua formação;

h) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos ou professores

coordenadores principais do seu grupo ou departamento.

2 – Ao investigador coordenador são atribuídas funções de coordenação de atividades de investigação

científica, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar os programas de investigação e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área

científica, e realizar trabalhos de investigação;

b) Conceber novos programas de investigação científica e de desenvolvimento;

c) Coordenar a apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento

existentes;

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 16

6

d) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

e) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias intermédias de carreira

1 – Ao professor associado e ao professor coordenador é atribuída a função de coadjuvar, respetivamente,

os professores catedráticos e os professores coordenadores principais, competindo-lhes, além disso,

designadamente:

a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do

estabelecimento de ensino superior;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório

ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;

c) Realizar trabalhos de investigação;

d) Colaborar com os professores catedráticos e coordenadores principais do seu grupo na coordenação

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na apresentação de

projetos;

f) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

g) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na

sua formação.

2 – Ao investigador principal é atribuída a função de coadjuvar os investigadores coordenadores,

competindo-lhe, além disso, designadamente:

a) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e realizar trabalhos de

investigação;

b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;

c) Participar na apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento

existentes;

d) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de

investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional das categorias de base das carreiras

1 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto compete:

a) Lecionar aulas teóricas, práticas, teórico-práticas ou laboratoriais e a prestação de serviço em trabalhos

de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de

grau do estabelecimento de ensino superior;

b) Executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e

técnicas enquadradas nas missões do estabelecimento de ensino, segundo as linhas gerais prévia e

superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;

c) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos de investigação a seu cargo;

d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na

Página 7

25 DE JULHO DE 2024

7

sua formação.

2 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto pode ser distribuído serviço idêntico ao do professor

associado e professor coordenador, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente no ensino superior

ou investigador doutorado e as condições de serviço o permitam.

3 – Ao investigador auxiliar compete:

a) Realizar trabalhos de investigação na unidade de investigação a que pertença;

b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;

c) Participar na apresentação de projetos;

d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de

investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

Secção II

Pessoal docente e de investigação especialmente contratado

Artigo 9.º

Categorias de pessoal especialmente contratado

1 – Além do pessoal docente e de investigação de carreira podem ser contratadas para o desempenho de

atividade docente ou de investigação, ou ambos, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida

competência científica, técnica, pedagógica, tecnológica ou profissional, cuja colaboração se revista de

interesse e necessidade para o estabelecimento de ensino superior em causa.

2 – Consoante as funções para que são contratadas, as individualidades referidas no número anterior são

equiparadas às categorias de pessoal docente ou de investigação de carreira, sendo designados como

convidados ou visitantes, neste último caso quando sejam docentes ou investigadores de instituições

estrangeiras.

3 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções docentes:

a) Assistentes, a quem compete lecionar em unidades curriculares sob a orientação de um professor de

carreira;

b) Leitores, a quem compete a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com

o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser

incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de primeiro ciclo ou de

programas e cursos não conferentes de grau do estabelecimento de ensino superior.

4 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções de investigação:

a) Os assistentes de investigação, que executam, desenvolvem e participam em projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor de carreira;

b) Os estagiários de investigação, que executam, sob orientação de um investigador ou professor de

carreira, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e

desenvolvimento integradas em projetos científicos.

Artigo 10.º

Pensionistas

1 – Os docentes ou investigadores pensionistas podem:

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 16

8

a) Prestar serviço docente;

b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Dirigir publicações;

g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação relativa aos regimes da segurança

social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação

atual, e de outros regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente

competente do estabelecimento em causa.

Capítulo III

Recrutamento e condições habilitacionais

Artigo 11.º

Recrutamento para carreira

1 – O recrutamento e contratação do pessoal docente e de investigação compete exclusivamente à

entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou

diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico ou técnico-científico.

2 – Os procedimentos de recrutamento de docentes de carreira são estruturados de modo a permitir

averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das

funções a desempenhar, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o

desempenho noutras atividades relevantes para a missão do estabelecimento de ensino superior.

3 – O início de um procedimento de recrutamento para carreira é publicitado, nas línguas portuguesa e

inglesa na página eletrónica da instituição para a qual é aberto o concurso, que identifica a área ou áreas

disciplinares em questão, as quais não podem ser definidas em termos que frustrem ou viciem a competição

efetiva entre candidatos, os critérios de apreciação dos candidatos e o prazo de proferimento de decisão final

sobre a contratação.

4 – O fator «experiência docente» não pode ser critério de exclusão para efeitos de recrutamento para as

categorias de base da carreira.

5 – O procedimento é conduzido por um júri ou comissão que procede à apreciação fundamentada, por

escrito, dos candidatos e, mediante votação nominal fundamentada, aprova uma lista ordenada daqueles que

hajam sido aprovados.

6 – Os júris ou comissões são constituídos por docentes ou investigadores pertencentes a categoria

superior àquela para que é aberto concurso, ou à própria categoria quando se trate de concurso para

categorias de topo da carreira, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial

competência no domínio em causa, que sejam pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o

concurso.

Página 9

25 DE JULHO DE 2024

9

Artigo 12.º

Recrutamento de pessoal docente e de investigação de carreira

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira é recrutado de entre titulares do grau de doutor.

2 – No ensino superior politécnico podem ainda ser recrutados, para o exercício de funções docentes,

indivíduos detentores do título de especialista, nos termos da lei, na área ou nas áreas disciplinares

relevantes.

3 – Para além do disposto nos números anteriores:

a) Os professores associados, e professores coordenadores e investigadores principais são recrutados de

entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos;

b) Os professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores-coordenadores são

recrutados, de entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos e que

sejam igualmente detentores do título de agregado, do título de habilitado para o exercício de funções de

coordenação científica ou de título equivalente emitido por instituição de ensino superior ou de investigação

estrangeira.

Artigo 13.º

Recrutamento de pessoal especialmente contratado

1 – O pessoal especialmente contratado com funções equiparadas às categorias de carreira é recrutado

de entre indivíduos que sejam titulares das condições fixadas para a categoria em causa.

2 – Os assistentes são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado e de currículo adequado.

3 – Os leitores são recrutados de entre titulares de grau académico e currículo adequado para o ensino de

línguas estrangeiras ou de entre individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções

internacionais, de protocolos internacionais ou acordos com representações diplomáticas no País.

4 – Os assistentes de investigação são recrutados de entre estudantes de doutoramento.

Capítulo IV

Vinculação do pessoal docente e de investigação

Artigo 14.º

Regime de vinculação

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira e o pessoal docente e de investigação especialmente

contratado em regime de tempo integral, vincula-se mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o

qual se rege pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, com as modificações que resultam da presente lei.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de pessoal docente e de investigação

especialmente contratado em regime de tempo integral:

a) No caso de contratação de doutorados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua

redação atual, nos termos aí previstos;

b) Nas situações de substituição direta ou indireta de trabalhadores, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2

do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 – É admitido o contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos gerais previstos no Código do

Trabalho, para docente ou investigador que tenha simultaneamente funções de docência ou investigação e de

gestão ou direção.

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 16

10

Artigo 15.º

Casos especiais de contratação

1 – No âmbito de protocolos, acordos de colaboração, consórcios ou redes de que o estabelecimento de

ensino superior seja parte, podem ser contratados, sem remuneração, para o desempenho de funções

docentes ou de atividades de investigação, individualidades que satisfaçam os requisitos habilitacionais para a

função em causa, desde que se demonstre que a respetiva remuneração é assegurada por uma das outras

entidades participantes nos protocolos, acordos, consórcios ou redes.

2 – As entidades instituidoras podem afetar temporariamente, a qualquer entidade pública ou privada com

ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal docente e de investigação de carreira, nos

termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.

3 – As entidades instituidoras podem celebrar contratos de trabalho em que o pessoal docente e de

investigação se obriga a prestar atividade a mais do que um estabelecimento de ensino, independentemente

do subsistema, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a

prestação de trabalho subordinado a mais de um estabelecimento.

4 – Na situação prevista no número anterior, para efeitos de acreditação de ciclo de estudos e para os

efeitos do artigo 29.º, a percentagem de afetação do docente ou investigador a cada estabelecimento de

ensino é considerada na proporção que o trabalho aí desenvolvido representa em equivalente de tempo

integral e previsto no respetivo contrato de trabalho, não podendo ser considerado para esse efeito em mais

de dois estabelecimentos.

Artigo 16.º

Consolidação de contratos por tempo indeterminado

1 – Os assistentes, leitores, professores auxiliares, professores adjuntos e os investigadores auxiliares

contratados por tempo indeterminado têm um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de

avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e

estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada

por maioria de dois terços desse mesmo órgão, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino decide:

a) Manter o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente ou o investigador pode prescindir,

querendo, cessa a relação contratual.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada pela entidade instituidora ao professor ou

investigador até seis meses antes do termo do período experimental.

3 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

ensino superior fica obrigada a pagar ao docente ou investigador uma indemnização de valor igual à

remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação

contratual.

4 – Os professores catedráticos, professores associados, professores coordenadores principais,

professores coordenadores, investigadores-coordenadores e investigadores principais contratados por tempo

indeterminado têm um período experimental de um ano, se o seu contrato não for precedido por um contrato

sem termo como professor auxiliar, adjunto ou investigador auxiliar em estabelecimento de ensino da mesma

entidade instituidora.

5 – Findo o período experimental a que alude o número anterior, e em função de avaliação específica da

atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente

competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de

dois terços desse mesmo órgão, o contrato por tempo indeterminado pode ser mantido ou cessado, devendo a

decisão ser comunicada ao docente ou investigador até 90 dias antes do termo daquele período experimental.

Página 11

25 DE JULHO DE 2024

11

Capítulo V

Regime de prestação das atividades de docência e de investigação

Artigo 17.º

Regime de prestação das atividades de docência e de investigação por pessoal de carreira

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral.

2 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde a uma duração de 40 horas de

trabalho semanal, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações físicas do estabelecimento de

ensino superior, compreendendo:

a) Lecionação de aulas, seminários e tempo de contacto com os estudantes;

b) Preparação de aulas, seminários e outras atividades letivas;

c) Desenvolvimento de atividades de investigação;

d) Participação na gestão do estabelecimento de ensino superior ou em unidades de investigação em que

este participe ou colabore;

e) Participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de

conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

3 – A afetação de tempo do docente ou investigador ao desenvolvimento de cada uma das funções

referidas no número anterior é contratualmente fixada, por períodos temporais compatíveis com os períodos

de avaliação de desempenho, podendo ser estabelecida em qualquer percentagem e excluir uma ou mais

dessas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os investigadores integrados na respetiva carreira de investigação científica podem ser contabilizados

para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo previstos

na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Regime de prestação de atividade por pessoal especialmente contratado

1 – O pessoal docente e de investigação especialmente contratado exerce as suas funções em regime de

tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %, ou em regime de tempo integral.

2 – Excecionam-se do número anterior os assistentes de investigação, que apenas podem exercer funções

em regime de tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %.

3 – O regime de serviço é fixado contratualmente, nos termos estabelecidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior, devendo o contrato, no caso de contratação a tempo parcial, indicar o

número total de horas de trabalho semanal e o tempo de afetação a cada uma das funções, expresso em

percentagem.

Artigo 19.º

Alteração do serviço docente

1 – A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior pode adequar o número de horas de

lecionação contratado com o docente, quando se verifique uma alteração superveniente do número de

estudantes.

2 – A decisão da entidade instituidora a que se refere o número anterior deve ser comunicada por escrito

ao docente abrangido, devidamente fundamentada, mediante aviso prévio não inferior a um semestre letivo.

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 16

12

Capítulo VI

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos dos docentes e dos investigadores

São direitos genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em

regulamento do estabelecimento de ensino superior:

a) Desenvolver a sua atividade com plena autonomia científica e pedagógica;

b) Lecionar e investigar com liberdade de orientação e de opinião científica ou técnico-científica, no

contexto dos programas das unidades curriculares fixados nos termos definidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior e dos programas e projetos de investigação e desenvolvimento aprovados

e sem prejuízo dos limites justificados pela natureza do estabelecimento de ensino superior e do seu projeto

educativo;

c) Ser informado das deliberações e regulamentos do estabelecimento de ensino superior ou da unidade

orgânica a que pertençam que sejam relevantes para as suas atividades;

d) Participar na gestão dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e unidades de investigação;

e) Candidatar-se livremente às vagas abertas, em igualdade de circunstância com todos os demais

docentes e investigadores;

f) Recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito;

g) Beneficiar de uma redução adequada do serviço docente ou de investigação quando exerçam funções

estatutárias ou de gestão académica, nos termos de regulamento do estabelecimento de ensino superior;

h) Beneficiar dos apoios previstos nos regulamentos do estabelecimento de ensino superior, com vista à

preparação de provas académicas destinadas à obtenção de graus ou à sua progressão profissional;

i) Desenvolver uma carreira, de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;

j) Aceder ao apoio técnico, material e documental disponível;

k) Auferir remuneração correspondente à sua categoria e funções, nos termos contratados, conforme as

tabelas remuneratórias aplicáveis e recebê-la pontualmente;

l) Usufruir de férias e licenças e de outros direitos e regalias previstos no Código do Trabalho ou outros

instrumentos legais e regulamentares aplicáveis;

m) Participar na avaliação de desempenho;

n) Ver protegida a sua propriedade intelectual, nos termos do artigo 22.º.

Artigo 21.º

Deveres genéricos do pessoal docente e de investigação

São deveres genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em

regulamento do estabelecimento de ensino superior:

a) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes

e investigadores que consigo colaborem, apoiando a sua formação naqueles domínios;

b) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos pedagógicos, científicos ou técnico-científicos

e culturais e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da

satisfação das necessidades sociais;

c) Desempenhar as suas funções de forma ativa;

d) Cooperar nas atividades de extensão do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao

desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das

funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido

cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico

em que a sua atividade se exerça;

Página 13

25 DE JULHO DE 2024

13

f) Conduzir com rigor científico ou técnico-científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da

liberdade de orientação e de opinião, no respeito pelo projeto educativo do estabelecimento;

g) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento

do ensino e da investigação;

h) Melhorar permanentemente a sua formação científica ou técnico-científica e o seu desempenho

pedagógico;

i) Cumprir as metas de qualidade de desempenho fixadas em regulamento do estabelecimento de ensino

superior;

j) Colaborar nos procedimentos de avaliação e acreditação promovidos pela Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior;

k) Cumprir os regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino superior e na unidade orgânica a que

pertencem;

l) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e

estimulando-os na sua formação científica ou técnico-científica, cultural, profissional e humana;

m) Elaborar e disponibilizar aos alunos materiais didáticos atualizados;

n) Elaborar e proceder à divulgação dos sumários das aulas, nos termos definidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior;

o) Desenvolver os esforços para garantir que a investigação desenvolvida é relevante para a sociedade e

que não duplica investigação realizada anteriormente em outras instituições;

p) Conhecer os objetivos estratégicos que lideram a sua área de investigação e os mecanismos de

financiamento existentes.

Artigo 22.º

Propriedade intelectual

1 – É garantido ao pessoal docente e de investigação a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos

produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua livre utilização, sem quaisquer ónus, por parte

do estabelecimento de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, no processo de ensino ou

mediante formas de partilha e disponibilização de recursos pedagógicos.

2 – As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados no desempenho de sua atividade de

investigação, são propriedade dos seus autores e do estabelecimento na qual prestam funções, sendo o

pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa

inventora e do estabelecimento.

3 – A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no

número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os

casos.

4 – Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos

protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes,

de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pelo

estabelecimento na qual aqueles prestam funções.

5 – Os direitos do inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

6 – O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou

do estabelecimento de investigação acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no presente

artigo.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no

decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respetivos contratos estipulem

de modo diverso.

Artigo 23.º

Acumulações de funções

1 – O estabelecimento de ensino superior pode definir, em regulamento próprio, os termos, limites e

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 16

14

condições em que o pessoal docente e de investigação de carreira pode acumular funções noutros

estabelecimentos de ensino superior ou instituições de investigação científica, desde que em tempo parcial.

2 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem celebrar protocolos, entre si ou com

instituições de ensino superior públicas e instituições de investigação científica, regulando a acumulação de

funções docentes e de investigação.

3 – O pessoal docente e de investigação de carreira não pode exercer funções em órgãos de direção de

outro estabelecimento de ensino superior ou instituição de investigação científica, mas podem ser vogais de

conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos dessas instituições.

4 – A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior privados por docentes de

outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos

legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;

b) À Direção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

Artigo 24.º

Retribuição

1 – A retribuição devida ao pessoal docente e de investigação é contratualmente fixada de acordo com as

tabelas remuneratórias aprovadas pela entidade instituidora, sendo composta por:

a) Remuneração base correspondente à categoria e funções contratualmente fixadas, incluindo os

subsídios de férias e de Natal;

b) Suplementos, quando aplicável;

c) Prémios de desempenho, se previsto.

2 – São devidos suplementos remuneratórios pela realização de atividade docente noturna.

3 – Compete a cada entidade instituidora definir, a atribuição de um suplemento remuneratório facultativo

ao pessoal docente e de investigação que exerça as suas funções em dedicação exclusiva, com renúncia ao

exercício de outras funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de

profissão liberal, salvo aquelas conexas ou complementares da atividade docente ou de investigação que

sejam identificadas em regulamento do estabelecimento de ensino superior.

4 – Podem ainda ser atribuídos prémios de desempenho, de acordo com critérios a aprovar pela entidade

instituidora.

5 – As retribuições devidas ao pessoal especialmente contratado são calculadas na devida proporção da

retribuição fixada para o tempo integral.

Artigo 25.º

Férias e faltas

1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças previstos no

Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pessoal docente e de investigação tem direito às férias correspondentes às dos respetivos

estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período

pelos órgãos do estabelecimento de ensino superior e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído

pela lei geral.

3 – As faltas determinam, sem perda de remuneração se a esta houver lugar, a obrigação da sua

compensação por forma a observar-se o número de horas de serviço contratadas e, em particular no caso de

atividade docente, o número de horas de contacto a que obriga o ciclo de estudos, exceto nas situações de

falta justificada por motivo de doença ou de acidente no trabalho.

Página 15

25 DE JULHO DE 2024

15

Artigo 26.º

Avaliação do desempenho

1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito a um regime de avaliação do desempenho constante

de regulamento do estabelecimento de ensino superior.

2 – Na avaliação do desempenho devem ser consideradas todas as vertentes da atividade ou atividades

que tenham estado afetas aos docentes e investigadores no período a que se refere a avaliação.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade do órgão máximo do estabelecimento de ensino superior, a

avaliação de desempenho é realizada pelos órgãos científicos ou técnico-científicos legal e estatutariamente

competentes do estabelecimento de ensino superior, que podem recorrer à colaboração de peritos externos,

com participação dos órgãos pedagógicos do estabelecimento de ensino superior e mediante audiência prévia

dos docentes e investigadores avaliados.

4 – Os processos de avaliação de desempenho asseguram garantias de imparcialidade e transparência

adequadas, a fixar em regulamento do estabelecimento de ensino superior.

5 – Os resultados da avaliação de desempenho são tomados em consideração para:

a) Alterações de posicionamento remuneratório;

b) Renovação dos contratos do pessoal docente e de investigação especialmente contratado;

c) Concessão de licenças de dispensa de serviço docente e de investigação;

d) Atribuição de componentes variáveis da retribuição, quando previsto;

e) Atribuição de prémios de desempenho;

f) Mecanismos de progressão na carreira.

6 – Uma avaliação de desempenho considerada não adequada durante dois períodos de avaliação

consecutivos é motivo para cessação do contrato por parte da entidade empregadora e fundamentada em

inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho, sendo aplicável o regime previsto nos artigos

373.º e seguintes do Código do Trabalho.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Poder disciplinar

1 – O poder disciplinar compete à entidade instituidora que, por via regulamentar, o pode delegar nos

órgãos competentes do estabelecimento de ensino.

2 – O processo disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho.

3 – As sanções disciplinares são as previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo das estabelecidas em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 30.º.

Artigo 28.º

Resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios,

pode ser constituído tribunal arbitral, preferencialmente junto de um centro de arbitragem, para julgamento de

litígios emergentes de relações reguladas pela presente lei, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Os estabelecimentos de ensino superior podem vincular-se genericamente a centros de arbitragem

voluntária com competência para dirimir os conflitos referidos no número anterior.

3 – Os estabelecimentos de ensino superior que se vinculem a centros de arbitragem a funcionar junto dos

próprios estabelecimentos de ensino devem prever regras que evitem conflitos de interesses e que garantam a

Página 16

SEPARATA — NÚMERO 16

16

imparcialidade da decisão arbitral.

4 – Quando existam contrainteressados a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

Artigo 29.º

Percentagem de pessoal de carreira

1 – Nos estabelecimentos de ensino universitário e politécnico o conjunto de pessoal docente e de

investigação de carreira deve representar, no mínimo, 60 % do total do pessoal docente e de investigação,

considerado em equivalente de tempo integral.

2 – Nas situações em que as entidades instituidoras detenham mais que um estabelecimento de ensino,

os limites a que se refere o número anterior são aferidos em função do conjunto dos estabelecimentos

pertencentes a essa entidade.

Artigo 30.º

Regulamentação coletiva

São objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente acordo de empresa,

acordo coletivo ou contrato coletivo, as seguintes matérias:

a) Bases remuneratórias das categorias de carreira docente e de investigação;

b) Estabelecimento de sanções disciplinares para além das previstas no Código do Trabalho;

c) Regimes transitórios que salvaguardem os direitos adquiridos dos docentes e dos investigadores que à

data de entrada em vigor da presente lei exerçam funções nos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 31.º

Competência regulamentar

1 – As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados promovem a adaptação

dos estatutos dos estabelecimentos, bem como da demais regulamentação interna à presente lei até 31 de

dezembro de 2025.

2 – Os regulamentos previstos na presente lei são aprovados pela entidade instituidora do estabelecimento

de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido

o respetivo conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do

Trabalho.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 17

25 DE JULHO DE 2024

17

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as

sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×