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Quarta-feira, 31 de julho de 2024 Número 17
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 222/XVI/1.ª (IL): Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 31 de julho a 30 de agosto de 2024, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 222/XVI/1.ª (IL)— Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 222/XVI/1.ª
COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS
CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto para
a segurança social de 11 %. Porém, há ainda uma parcela de 23,75 % que não aparece no recibo por ter sido
atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.
Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o valor pago pelo empregador,
os trabalhadores terão maior consciência dos valores suportados pela entidade empregadora, bem como o valor
total dos contributos que o seu trabalho se traduz na segurança social, permitindo ao trabalhador ter consciência
da sua contribuição social. Adicionalmente, ao estar contemplado o verdadeiro valor da contribuição social de
34,75 % a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes com as despesas do
Estado.
Não há qualquer diferença contabilística entre o montante atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.
Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em nome
do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.
Por força dos princípios da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do
trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas, de 11 % e de
23,75 %, por forma a que os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário
está sujeito. O conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os cidadãos
mais conscientes e mais exigentes com os seus direitos sociais e as despesas do Estado.
Este projeto de lei constitui uma revisão do Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª, que havia sido discutido a 24 de
março de 2023 e que mereceu um reconhecimento de pertinência no contributo da União dos Sindicatos
Independentes (USI), indicando, «(a USI) considera importante que os trabalhadores tenham efetivo
conhecimento da totalidade das importâncias que são entregues ao Estado em sua representação,
nomeadamente a título de contribuições para a segurança social, da sua parte e da parte do empregador, já
que, a título de imposto sobre o rendimento singular (IRS), tais quantias são já refletidas nos respetivos recibos
de vencimento mensais».
Nessa discussão, os argumentos opositores à proposta foram focados na questão da pertinência, não só a
pertinência prática – do ponto de vista da relevância – mas também da pertinência temporal, uma vez que esta
alteração obriga uma alteração ao Código do Trabalho, que, idealmente, deveria encontrar alguma estabilidade.
Quanto à pertinência prática, alguns partidos e a própria CGTP, no seu contributo entregue, argumentaram
que todos os trabalhadores conhecem este valor entregue pelo empregador e que, como tal, é desnecessário
apresentar este dado. Na visão da Iniciativa Liberal, este argumento é particularmente frágil. Desde logo, porque
esta medida contribui para uma maior literacia financeira e conhecimento do Código do Trabalho, pontos estes
que não têm sido suficientemente acautelados no currículo escolar. Adicionalmente, os mesmos que
argumentam contra esta especificação e divulgação por estar prevista na lei, reclamam a divulgação e afixação
de outras informações previstas na lei do Código do Trabalho, algo que é no mínimo inconsistente.
Quanto à pertinência temporal e a implicação da alteração do Código do Trabalho, importa relembrar que
não existe uma outra qualquer forma mais simples de alterar esta matéria de elevada relevância que não seja
alterando a lei do Código do Trabalho. Nada impede que estas alterações possam acontecer sem grandes
reformas da lei, sob pena de colocar em causa os passos que as empresas já têm sinalizado querer dar no
sentido de mais transparência e prestação de informação aos trabalhadores.
Em suma, este projeto de lei contribui para uma maior informação do trabalhador, não só quanto aos valores
que entrega à segurança social, mas também quanto aos valores suportados pela entidade empregadora, o que
lhe permite uma maior consciencialização da receita fiscal e contributiva que recai sobre os seus rendimentos
do trabalho.
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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a aposição dos custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições
para a segurança social no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem, alterando o Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 276.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 276.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Novo) No documento mencionado no número anterior, deve ainda estar indicado o valor das
contribuições efetuadas pelo empregador para a segurança social referentes ao trabalhador.
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024.
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —
Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões
que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.