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Quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Número 20

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 225/XVI/1.ª (BE):

Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de setembro a 18 de outubro de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 225/XVI/1.ª (BE)— Aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª

APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício,

teve por objetivo estender aos advogados direitos reconhecidos à generalidade dos cidadãos, nomeadamente

a dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de

falecimento de familiar próximo. Procurava, também, encontrar uma forma de «compatibilizar o exercício da

profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afetar excessivamente a necessária celeridade da

justiça.»

Alterações a este diploma permitiram alguma aproximação ao regime constante da legislação laboral

pública e privada, nomeadamente com o reconhecimento do direito ao adiamento de atos por motivo de

falecimento de familiares próximos.

Sucede, porém, que, concomitantemente, também a legislação do trabalho foi sofrendo alterações, pelo

que, mais uma vez, os direitos das advogadas e dos advogados não acompanharam a evolução legislativa e

continuaram, assim, a ter menos direitos do que a restante população.

Impõe-se, assim, atualizar o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de o aproximar do regime

constante da legislação laboral pública e privada.

Uma das matérias que sofreu alterações na legislação laboral foi o regime das faltas por motivo de

falecimento de cônjuge, parente ou afim, devendo as regras aplicáveis aos advogados ser alteradas no sentido

de alargar o período de faltas justificadas para até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou

afim no 1.º grau na linha reta.

Outro campo que exige aprofundamento legislativo prende-se com os direitos inerentes à parentalidade. De

referir que o que está em causa consta da própria Constituição da República Portuguesa, que estabelece,

reconhece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar», incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e

após o parto [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)].

Como é hoje amplamente reconhecido, quando se fala em direitos parentais estamos a falar, não só de um

direito dos progenitores, mas também, e principalmente, de um direito das próprias crianças. É hoje

incontestável o benefício que as crianças retiram do contacto permanente com os seus pais nos primeiros

meses de vida, facto sustentado por evidências científicas. Os filhos das advogadas e dos advogados

merecem ver os seus direitos tão protegidos quanto os de qualquer outra criança, nomeadamente dos filhos

de outros profissionais forenses, como os magistrados ou os oficiais de justiça.

Salvaguardados os processos urgentes, não pode a exigência de celeridade processual impedir o exercício

de direitos fundamentais das advogadas, advogados e respetivas famílias.

Não obstante, nos processos urgentes ou com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação

previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, deve prever-se a possibilidade de as

advogadas e os advogados poderem intervir na diligência através de meios à distância. O mesmo se diga

relativamente a advogadas grávidas, nas últimas cinco semanas de gravidez, quer pela proximidade do

nascimento, como pelo próprio desconforto da grávida, quer pela dificuldade em realizar deslocações longas

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até ao tribunal. Também nos casos de adoção devem ser reconhecidos os direitos relativos à parentalidade,

assim dando cumprimento ao princípio da igualdade e equiparando todas as configurações familiares.

No que respeita a situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por parte das advogadas

e advogados, verifica-se que o regime do justo impedimento consagrado na lei processual civil continua sujeito

à subjetividade e discricionariedade do julgador, não protegendo quem se encontra absolutamente

impossibilitado de desempenhar o seu trabalho. Neste contexto, e sem prejuízo do regime do justo

impedimento, acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 131/2009 a possibilidade de adiamento de atos não urgentes

em caso de incapacidade temporária absoluta por parte da advogada ou advogado. O mesmo regime deve ser

aplicado para a realização de tratamentos médicos inadiáveis (como acontece com as doenças oncológicas)

ou para assistência a filho menor de 12 anos que se encontre doente.

Por fim, tem-se verificado que o mero adiamento de diligências processuais não é suficiente para um

efetivo exercício dos direitos consagrados no presente diploma. Apesar dos progressos que este diploma veio

trazer, a verdade é que este apenas prevê o adiamento de diligências, estando excluídos os prazos

processuais. Significa isto que os prazos processuais continuam a correr, obrigando advogadas e advogados a

ter de continuar a exercer a maior parte das suas funções, tais como elaboração de peças processuais, estudo

dos processos, obtenção de documentos, reuniões, entre outras.

Parece evidente que as razões que determinaram o adiamento de diligências processuais – luto, doença ou

o exercício dos seus direitos parentais – continuam válidas para o restante trabalho desenvolvido por

advogadas e advogados, nomeadamente para o cumprimento de prazos processuais. A assim não ser, é

evidente que estes profissionais estão impossibilitados de tirar total partido dos benefícios pretendidos com a

atribuição do direito ao adiamento, razão pela qual devem, também, ser incluídos os prazos processuais.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em

situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o

direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade,

paternidade e luto e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em

que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo

exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e

prazos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

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a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – (Novo.) Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco

semanas de gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios

à distância, mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas

e bens, ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Prova

1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da

gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção,

do óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

2 – [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho (que consagra o direito dos advogados

ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula

o respetivo exercício), com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico

inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos

atos processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua

substituição, exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2024.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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