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SEPARATA — NÚMERO 21

18

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular, concerne ao horário flexível

de trabalhador com responsabilidades familiares e aos regimes de trabalho noturno e de trabalho por turnos,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o pedido de trabalho a

tempo parcial ou em regime de horário flexível de pelo menos um dos trabalhadores, desde que cumpridos os

requisitos estatuídos no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

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PROJETO DE LEI N.º 248/XVI/1.ª

ALARGA OS PERÍODOS DE GOZO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL, DA LICENÇA PARENTAL

EXCLUSIVA DO PAI, DA LICENÇA PARENTAL EM CASO DE DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU DE UM

DOS PROGENITORES, E DA DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal.