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21 DE SETEMBRO DE 2024

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18 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 11, 13 ou 14.

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8, 9 ou 10 do artigo 40.º,

ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 – […]

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai

tem a duração mínima de 42 dias.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a catorze dias de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 – […]

4 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista no n.º 1 acrescem cinco dias por cada gémeo além

do primeiro.

5 – […]

6 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional

e independentemente do tempo de prestação de trabalho efetivo ou do tipo de vínculo, qualquer deles ou

ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer três anos.

3 – […]

4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais uma hora

por cada gémeo além do primeiro.

5 – [Novo] No caso de os progenitores partilharem a dispensa para aleitação, a dispensa referida no n.º 3 é

acrescida de mais 30 minutos para cada progenitor.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação: