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21 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de cinco dias úteis

por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente seguir a cada um dos períodos.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – O montante diário do subsídio parental inicial é 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

5 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100 %;

f) Subsídio para assistência a neto, 100 %;

g) […]

h) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 255/XVI/1.ª

PREVÊ MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, APROVA UMA LICENÇA

PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA DE SEIS MESES E AUMENTA O PERÍODO DE DISPENSA PARA

AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO ATÉ AOS DOIS ANOS DA CRIANÇA

Exposição de motivos

Após 2004, vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os dados da Organização

Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças têm uma maior duração. Em

Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece que a mãe e o

pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21 semanas). Contudo, um número

significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores a estes, a título de

exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28 semanas, na Noruega são 36

a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na Dinamarca, Sérvia, Reino Unido,