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21 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º, 40.º, 46.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 180 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – […]

4 – Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no n.º 3, os progenitores

podem, após o gozo de 180 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho

a tempo parcial.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá

apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6 a 13.

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer

dois anos.

3 – […]

4 – […]