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21 DE SETEMBRO DE 2024

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8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

9 – Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai informam os respetivos

empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração

conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor

da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério

para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e

no emprego.

11 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e os trabalhadores

do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo.

12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os progenitores informam os

respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista

nos n.os 1, 2, 3 ou 4 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor,

pelo tempo de duração do internamento.

14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são feitos

mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 6 e 7.

16 – (Anterior n.º 15.)

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as condições

aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai

tem um acréscimo mínimo de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao

parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número

anterior.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e,

consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara

o período de licença já gozado pela mãe.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis

semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a

seguir a este.

2 – […]

3 – […]