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SEPARATA — NÚMERO 21

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consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um

dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis

semanas após o parto.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar

ou gozados pelos progenitores.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 30.º

[…]

O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100 % da remuneração de referência do

beneficiário.».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.