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SEPARATA — NÚMERO 21

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A um outro nível, importa alargar a licença para amamentação e aleitação. Seguindo as orientações da

Organização Mundial de Saúde, no sentido da promoção e apoio ao aleitamento materno e acolhendo a

sugestão da Ordem dos Médicos, propomos o alargamento dessa licença, convertida numa licença para

acompanhamento de criança até aos três anos.

Deu entrada na Assembleia República uma iniciativa legislativa cidadã sob o Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª

(Cidadãos) – Alargamento da licença parental inicial. Na exposição de motivos desta Iniciativa Legislativa Cidadã

é possível retirar que «Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida

profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e conseguir

fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico aquando

dos primeiros 6 meses de amamentação.» Esta é uma urgência à qual o Bloco de Esquerda se junta.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo

na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o

período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença

inicial exclusiva do pai e ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para

acompanhamento da criança.

Este é um projeto sobre justiça laboral e familiar, aprofundando-as e densificando-as. É com esse objetivo

que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de

licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a

dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança.

Artigo 2.º

Vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de

120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial.

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada um

dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias

consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos

n.os 4 e 5.

7 – Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.