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21 DE SETEMBRO DE 2024

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das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui

papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores

patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que a

atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos

perdem.

Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas

dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os

homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos.

As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e

consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as

mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e

educação dos filhos.

A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a um

enorme volume de trabalho. Num estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como

investimento público e não enquanto despesa pública.

A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação

de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada,

cumprindo, desta forma, o seu superior interesse.

Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para

mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo

positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais.

Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais,

resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem

com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a

segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de

progressão na carreira.

Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença

parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por

impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai.

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, intitulada «Agenda do Trabalho Digno» introduziu várias alterações ao Código

do Trabalho. Todavia, no que diz respeito a direitos de parentalidade, não foi além de uma alteração à licença

exclusiva do pai – que nada muda na substância –, criando a ilusão de que se estaria a aumentar de 20 para 28

dias a licença exclusiva do pai. Na verdade, ao retirar da lei a expressão «úteis» na definição dos dias de licença,

apesar de se ter aumentado o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração do

Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns casos muito

particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou não, e se a licença

apanhar esse período por inteiro), pode significar a redução de um ou dois dias.

O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção

da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria licença, proporcionando à criança a

possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo possível. No entanto, essas propostas foram rejeitadas pelo

Partido Socialista.

A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma

maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas também maior igualdade

de género no estabelecimento de vínculos com as crianças. Contribuem ainda para o saudável desenvolvimento

das crianças e do seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e

permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de parentalidade tem demonstrado

igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.

A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18 UE do

Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, e que determina

que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível.

Por sua vez, a Diretiva 2019/1158 UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,

relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a Diretiva

2010/18/UE do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível.