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Sábado, 12 de outubro de 2024 Número 22

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 283/XVI/1.ª (PS):

Regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de outubro a 11 de novembro de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 283/XVI/1.ª (PS)— Regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 283/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ARBITRAGEM PARA A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE

CONVENÇÃO COLETIVA E A ARBITRAGEM PARA A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE SOBREVIGÊNCIA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

No âmbito da concretização da Agenda do Trabalho Digno e do objetivo de reforço da negociação coletiva e

da prevenção de situações de caducidade, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, reforçou o papel da arbitragem, ao

instituir a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e ao alterar o

regime da arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, ambos instrumentos essenciais para

prevenir vazios de cobertura da contratação coletiva.

O artigo 513.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

estipula que o regime das referidas arbitragens consta de legislação específica, no que não é regulado naquele

diploma. Importa, por isso, rever o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que, entre outros, regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária e adaptá-lo às novas disposições nesta matéria, dado que

em consonância com o estipulado no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o Governo deveria

proceder às adaptações necessárias neste âmbito no prazo de 60 dias.

As alterações introduzidas pela presente iniciativa definem, assim, o procedimento quanto aos processos de

arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do

período de sobrevigência, e alargam a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número

de arbitragens.

Em março de 2024, o Conselho de Ministros aprovou a regulamentação das referidas medidas, porém, as

mesmas não tiveram o devido seguimento, estando assim pendente esta peça fundamental para a dinamização

da negociação coletiva e para a devida operacionalização da legislação em vigor nesta matéria.

Ora, a aprovação desta regulamentação é urgente e inadiável. De facto, ela afigura-se essencial para dar

resposta aos processos de caducidade de convenções coletivas pendentes, possibilitando a implementação de

mecanismos de análise que permitam que os mesmos sejam criteriosamente apreciados e, de modo global,

para que a Agenda do Trabalho Digno possa ser plenamente implementada e os seus impactos devidamente

conhecidos e avaliados, também nesta matéria, pelo que o Grupo Parlamentar do PS retoma este processo.

Recorde-se, aliás, que foi publicado na Separata, do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 14 de

novembro de 2023, projeto de teor similar ao agora apresentado, para recolha de contributos em sede de

apreciação pública, tendo posteriormente sido aprovada versão final em Conselho de Ministros e enviada para

promulgação pelo Sr. Presidente da República. Todavia, o processo não foi concluído nem retomado pelo novo

Governo, com prejuízo da negociação coletiva e da plena implementação da legislação aprovada pela

Assembleia da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a

greve e os meios necessários para os assegurar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de

convenção coletiva, a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória e a

arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários

para os assegurar, de acordo com o disposto no artigo 513.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A lista de árbitros presidentes é composta por 20 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos

empregadores é constituída por 15 árbitros cada.

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Nas 72 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a arbitragem para suspensão do período de

sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, cada parte designa o respetivo árbitro e

comunica a sua identidade à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e

ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no

presente artigo e no artigo anterior devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente por

correio eletrónico.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva tem por objeto a

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fundamentação invocada pela parte autora da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 500.º do Código do

Trabalho.

5 – A arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência tem por objeto a verificação da existência

de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total de convenção coletiva,

nos termos do n.º 2 do artigo 501.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à arbitragem

1 – As partes podem acordar diferentemente sobre as regras dos processos de arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, salvo quanto aos prazos e ao disposto nos

artigos 15.º e 17.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Requerimento de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva ou

para suspensão do período de sobrevigência

1 – O requerimento de arbitragem deve indicar o respetivo fundamento e, tratando-se de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, ser acompanhado de cópia da comunicação

em que a mesma é efetuada.

2 – O presidente do Conselho Económico e Social decide sobre o requerimento mencionado no número

anterior, no prazo de 20 dias a contar da sua receção.

3 – O requerimento de arbitragem deve ser indeferido quando:

a) Não seja fundamentado e, quando aplicável, acompanhado de cópia da comunicação da denúncia de

convenção coletiva, nos termos do n.º 1;

b) Não seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 500.º-A, ou no período previsto no n.º 1 do

artigo 501.º-A do Código do Trabalho, consoante o caso;

c) No caso de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia da convenção coletiva, esta não

tenha sido efetuada por comunicação escrita dirigida à outra parte, fundamentada e acompanhada de proposta

negocial global, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 500.º do Código do Trabalho.

4 – Sendo deferido o requerimento de arbitragem, o presidente do Conselho Económico e Social notifica as

partes para que designem os respetivos árbitros.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Constituição

e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória, arbitragem necessária, arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência e mediação».

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Eurico

Brilhante Dias — Ana Mendes Godinho — Ana Bernardo — Gilberto Anjos — Patrícia Caixinha — Fernando

José — Ana Sofia Antunes — Irene Costa — Lia Ferreira — Mara Lagriminha Coelho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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