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Quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Número 24

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 322/XVI/1.ª (BE): Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e antecipa a idade da reforma.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 16 de outubro a 15 de novembro de 2024, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 322/XVI/1.ª (BE)— Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios e antecipa a idade da reforma.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 322/XVI/1.ª

ATRIBUI AOS BOMBEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO,

CONFERE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE RISCO E PENOSIDADE E À CUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS E ANTECIPA A IDADE DA REFORMA

Exposição de motivos

A profissão de bombeiro é fundamental para a segurança pública, desempenhando um papel fundamental

na proteção de vidas e bens em situações de emergência. No entanto, as condições de trabalho a que estão

sujeitos estes profissionais impõem um elevado desgaste físico e psicológico, tornando premente a necessidade

de um reconhecimento legal da sua profissão como de desgaste rápido. A exposição a incêndios, acidentes

rodoviários, catástrofes naturais e emergências médicas exige não apenas competências técnicas superiores,

mas também impõe um elevado desgaste emocional e físico.

Com efeito, estudos científicos demonstram uma correlação significativa entre a atividade profissional de

bombeiro e o surgimento de diversas patologias. Os bombeiros enfrentam, de forma contínua, situações que os

expõem a riscos elevados. A inalação de fumo e substâncias tóxicas durante o combate a incêndios está

associada ao desenvolvimento de doenças respiratórias crónicas e cardiovasculares, com taxas superiores em

comparação com a população em geral. Além disso, a pressão constante e a exposição a cenários traumáticos

conduzem a um aumento da incidência de perturbações psicológicas, como o stresse pós-traumático, ansiedade

e depressão. De acordo com alguns estudos, cerca de 20 % dos bombeiros podem ser afetados por essas

condições ao longo da carreira, o que exige uma abordagem legislativa que considere as especificidades desta

profissão.

Também a Direção-Geral da Saúde1 (DGS) reconheceu que a atividade praticada pelos bombeiros, quer

sejam voluntários ou profissionais, apresenta níveis de exigência física e emocional muitas vezes extrema,

realçando a existência de elevados riscos de saúde a curto, médio e longo prazo. Segundo a DGS, alguns dos

riscos inerentes são o desenvolvimento de doenças cardiovasculares, doenças do foro respiratório, doenças

músculo-esqueléticas (lombalgias, por exemplo) ou mesmo cancro. A isto acresce uma maior probabilidade de

ocorrência de acidentes de trabalho, comparativamente com a generalidade da população, em virtude das

características da sua missão. Para além disso, no âmbito da sua atividade operacional, os bombeiros podem

ser expostos a uma variedade de exigências emocionais (ex. trabalho por turnos, excesso de responsabilidades,

podendo estas causar elevados níveis de stresse ocupacional, tomada de decisão sob pressão) bem como a

incidentes críticos potencialmente traumáticos, com grande impacto ao nível do seu bem-estar psicológico.

O reconhecimento da profissão de bombeiro como profissão de risco e de desgaste rápido é da mais

elementar justiça, tratando-se de uma reivindicação antiga destes profissionais.

Nesse sentido, pelo presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe alterações legislativas em três

domínios: reconhecimento da profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido, criação de um verdadeiro

subsídio de risco, devidamente autonomizado e cumulável com outros suplementos remuneratórios e alteração

da idade de passagem à reforma.

Em primeiro lugar, propõe-se o reconhecimento legal da profissão de bombeiro como de risco e desgaste

rápido mediante a sua inclusão no Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Em segundo lugar, propõe-se a criação de um verdadeiro subsídio de risco, devidamente autonomizado de

outros suplementos remuneratórios, indexado ao vencimento, e que deverá refletir as condições adversas a que

os bombeiros estão sujeitos. Este subsídio, tomando em consideração os riscos inerentes à atividade, a natureza

do trabalho e os impactos associados, não poderá ser inferior ao estipulado para as forças de segurança,

reputando-se como adequado o valor correspondente a 30 % da remuneração base. Ainda neste âmbito,

estabelece-se que os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, não

precludem o direito a auferir outros suplementos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

1 Direção-Geral da Saúde, 2018, Manual de Promoção da Saúde e de um Estilo de Vida Saudável nos Bombeiros Portugueses, disponível em: https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Promoção-De-Um-Estilo-De-Vida-Saudável-Nos-Bombeiros-Portugueses.pdf

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nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar. Desta forma, põe-se fim à

discricionariedade que imperava de autarquia para autarquia no que diz respeito ao pagamento – ou não – de

trabalho suplementar e subsídio de turno a estes profissionais.

Por fim, a proposta prevê a antecipação da idade de acesso à reforma para os bombeiros, reconhecendo o

desgaste acumulado ao longo da carreira. Com efeito, e apesar de os bombeiros já acederem à reforma

antecipadamente, a verdade é que se tem verificado que as idades estipuladas são ainda demasiado altas,

tendo em consideração a natureza, o desgaste e as especificidades da profissão. Conforme já referido, o

desgaste físico e psicológico é significativo e a exposição a cenários traumáticos que podem levar ao

desenvolvimento de perturbações de saúde mental, como o stresse pós-traumático, pelo que são riscos reais e

efetivos. Nesse sentido, é necessário atuar na longevidade da própria carreira.

A valorização do trabalho dos bombeiros deve refletir-se em políticas públicas que assegurem não só a sua

proteção, mas também o seu reconhecimento. Trata-se de uma questão da mais elementar justiça social, sendo

imperativo que as autoridades e a sociedade em geral reconheçam o sacrifício e a dedicação destes

profissionais, garantindo-lhes os direitos e benefícios que merecem. Proteger os bombeiros é, na verdade,

proteger toda a sociedade, pois são eles que se colocam em risco para salvar vidas e garantir a segurança de

todos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21

de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que define o

regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e Deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o exercício concreto das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 25.º

Disponibilidade permanente

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do direito ao pagamento de trabalho suplementar, a

disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 29.º

Escalas salariais e suplementos remuneratórios

1 – […]

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento pelo

ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – [Novo] Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números anteriores, os bombeiros

profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade

correspondente a um acréscimo de 30 % relativamente à respetiva remuneração base, pago em 14 meses.

8 – [Novo] O suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente,

previsto no n.º 3 conjugado com o artigo 38.º, não prejudica o direito dos bombeiros sapadores de auferirem

quaisquer outros suplementos remuneratórios, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

nomeadamente o subsídio de turno e o pagamento de trabalho suplementar.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

Direitos

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) [Novo] Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o exercício concreto

das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido,

que lhes confere o direito à passagem à reforma de forma antecipada, sem qualquer penalização, nos termos

do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o Estatuto de Pessoal dos

Bombeiros Profissionais da Administração Local.

j) [Novo] Os direitos conferidos na alínea anterior aplicam-se também aos trabalhadores dos corpos de

bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro

previstas no presente diploma.»

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Artigo 4.º

Repristinação

É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local, sem qualquer penalização

e desde que possuam 30 anos de serviço, está sujeita aos seguintes limites de idade:

a) Chefes principais e chefes – 60 anos;

b) Subchefes principais – 56 anos;

c) Subchefes de 1.ª classe – 54 anos;

d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores – 50 anos.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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