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Terça-feira, 29 de outubro de 2024 Número 26
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 343/XVI/1.ª (BE):
Garante a igualdade na carreira aos especialistas auxiliares da Polícia Judiciária (alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de outubro a 28 de novembro de 2024, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 343/XVI/1.ª (BE)— Garante a igualdade na carreira aos especialistas auxiliares da Polícia Judiciária (alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg @ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 343/XVI/1.ª
GARANTE A IGUALDADE NA CARREIRA AOS ESPECIALISTAS AUXILIARES DA POLÍCIA
JUDICIÁRIA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/2019, DE 13 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
Em 13 de dezembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 138/2019, que estabelece o estatuto
profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação
criminal e de apoio à investigação criminal.
Ora, a revisão de carreiras prevista no referido diploma não acautelou uma situação específica, no que
concerne à carreira de especialista auxiliar do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.
Estes profissionais exercem as funções próprias da sua categoria na Unidade de Informação, trabalhando
com as bases de dados da Polícia Judiciária, com o Sistema Integrado de Informação Criminal e,
posteriormente, com o Sistema de Informação Criminal da Polícia Judiciária (SICPJ). São responsáveis pela
introdução, recolha, tratamento, análise, seleção e inserção de informação no SICPJ dos autos de inquérito de
investigação em curso e possuem formação específica e individual validada pelas chefias e direção da Polícia
Judiciária. Estes especialistas produzem informação válida e essencial, que permite maior eficiência na
investigação criminal.
Estes profissionais, por solicitação da entidade onde trabalham, desde há muitos anos, exercem funções
que constam do conteúdo funcional e são próprias da carreira de especialista da polícia científica. No entanto,
apesar destes especialistas auxiliares, um grupo de 82 trabalhadores, exercerem as mesmas funções, terem o
mesmo tempo de serviço e a mesma experiência (e em alguns casos com mais tempo de serviço e com mais
experiência), de outros profissionais integrados em tal carreira. Unicamente pelo facto de não terem
licenciatura, não lhes foi permitida a transição para a carreira de especialista de polícia científica da Polícia
Judiciária.
Recapitulando, temos profissionais a exercerem exatamente as mesmas funções, em carreiras distintas e a
ter vencimentos diferentes. Se o motivo para isso fosse o facto de terem ou não licenciatura, estaríamos
perante um motivo arbitrário, visto que estamos perante o exercício, há vários anos, de funções idênticas,
pertencentes ao grau de complexidade três.
Os erros devem ser corrigidos e o Grupo Parlamentar de Bloco de Esquerda vem propor que se resolva a
injustiça de que são alvo os especialistas auxiliares do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.
Assim, apresenta-se a alteração ao n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional
do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de
apoio à investigação criminal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 – […]
2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados
na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções
compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do Anexo I ao presente decreto-lei, e possuam
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formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem
assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de
atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente
determinadas, para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz
de competências e concreta unidade orgânica.
3 – […]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
2 – Os efeitos das transições na carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Assembleia da República, 17 de outubro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.