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SEPARATA — NÚMERO 27

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suas reformas.

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

A segurança social elenca uma lista de profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. De resto,

não parece difícil a inclusão nesta lista da profissão dos sapadores florestais e dos bombeiros de associações

humanitárias, que é precisamente o que se pretende com o presente projeto de lei, até porque os designados

bombeiros profissionais já gozam da possibilidade de antecipação de reforma.

O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justificam a necessária

imposição da redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já atingiu os 60 anos,

e pela qual estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil recuperação e outras doenças físicas

resultantes da atividade laboral.

Atente-se que a designação de «profissão de desgaste rápido» aparece, desde logo, no Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas epígrafes dos artigos 27.º e 32.º-

A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que «[…] consideram-se profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de

pescadores». Na verdade, esta disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido,

mantendo por esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.

Já se se analisar o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção

nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, verifica-se que o

artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo

da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente

reconhecida por lei. Aqui, o legislador não refere «profissão de desgaste rápido», mas, sim, atividade profissional

de natureza penosa ou desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação

propositada.

Sobre a temática em apreço, existem três critérios para classificar uma profissão como profissão de rápido

desgaste, como sejam: a pressão e stress; o desgaste emocional e físico; e as condições de trabalho, que é

exatamente o que se encontra na profissão dos bombeiros de associações humanitárias e na dos sapadores

florestais.

Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de desgaste rápido,

este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já está prevista para os bombeiros

profissionais) e na dos sapadores florestais, pelo que devem estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de

antecipação de reforma sem penalizações. Estas propostas têm sido reivindicadas pelo setor, nomeadamente

através de organizações sindicais como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e atribuição

de subsídio de risco como prioridades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de bombeiros e de sapadores florestais sejam consideradas de

desgaste rápidoe, consequentemente,regula a atribuição do direito a um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade, bem como no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais

de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos bombeiros e de sapadores florestais.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros e de sapadores florestais é de 60 anos.