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Sábado, 4 de janeiro de 2025 Número 32
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV):
Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de janeiro a 3 de fevereiro de 2025, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV)— Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª
PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2022/2041, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS
ADEQUADOS NA UE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a
salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na
UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da
negociação coletiva sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à
proteção salarial mínima.
A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na UE, implica a revisão da
legislação laboral, alterando, em conformidade, o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo
europeu.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das
estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 423.º,
443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, assim como das comissões de trabalhadores e associações sindicais nos termos dos
artigos 15.º, 16.º, 347.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
A presente proposta de lei foi publicada na Separata do Diário da Assembleia da República n.º 32, de 4 de
janeiro de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2022/2041, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na
União Europeia, alterando o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 junho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 273.º, 275.º, 279.º e 443.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 273.º
[…]
1 – É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada,
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cujo valor é determinado e atualizado anualmente por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e
atempada, a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, tendo em vista a sua
adequação aos critérios da política de rendimentos e preços, entre outros fatores:
a) As necessidades dos trabalhadores;
b) O aumento de custo de vida;
c) O nível geral de salários e sua distribuição;
d) A taxa de crescimento dos salários;
e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.
3 – Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal garantida podem ser usados
valores de referência indicativos utilizados a nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados
a nível nacional.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 275.º
[…]
1 – […]
2 – A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o princípio da não discriminação e da
proporcionalidade e não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço
de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 – […]
4 – […]
Artigo 279.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 443.º
[…]
1 – […]
a) Negociação coletiva
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 484.º-A
Plano de ação
1 – Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80 %, o Governo deve elaborar
um plano de ação com vista à promoção da negociação coletiva e estabelecimento de um regime de
condições favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com
estes.
2 – Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a percentagem de trabalhadores
a nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de
trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho
podem ser regidas por convenções coletivas.
3 – O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente
a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.
4 – O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se
necessário, atualizado, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes.
5 – O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão
Europeia.
6 – A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em Portugal, para efeitos de
transposição da presente Diretiva e no âmbito do plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior
de Estatística, junto do Instituto Nacional de Estatística, IP.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O artigo 484.º-A é integrado na Secção II do Capítulo I do Subtítulo II do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
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Maria do Rosário Palma Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.