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Sábado, 4 de janeiro de 2025 Número 32

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV):

Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de janeiro a 3 de fevereiro de 2025, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 43/XVI/1.ª (GOV)— Procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na UE, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2022/2041, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS

ADEQUADOS NA UE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a

salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na

UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da

negociação coletiva sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à

proteção salarial mínima.

A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na UE, implica a revisão da

legislação laboral, alterando, em conformidade, o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo

europeu.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das

estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 423.º,

443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, assim como das comissões de trabalhadores e associações sindicais nos termos dos

artigos 15.º, 16.º, 347.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

A presente proposta de lei foi publicada na Separata do Diário da Assembleia da República n.º 32, de 4 de

janeiro de 2025.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2022/2041, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na

União Europeia, alterando o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 273.º, 275.º, 279.º e 443.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 273.º

[…]

1 – É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada,

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cujo valor é determinado e atualizado anualmente por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e

atempada, a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, tendo em vista a sua

adequação aos critérios da política de rendimentos e preços, entre outros fatores:

a) As necessidades dos trabalhadores;

b) O aumento de custo de vida;

c) O nível geral de salários e sua distribuição;

d) A taxa de crescimento dos salários;

e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.

3 – Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal garantida podem ser usados

valores de referência indicativos utilizados a nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados

a nível nacional.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 275.º

[…]

1 – […]

2 – A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o princípio da não discriminação e da

proporcionalidade e não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço

de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 – […]

4 – […]

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 443.º

[…]

1 – […]

a) Negociação coletiva

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 484.º-A

Plano de ação

1 – Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80 %, o Governo deve elaborar

um plano de ação com vista à promoção da negociação coletiva e estabelecimento de um regime de

condições favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com

estes.

2 – Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a percentagem de trabalhadores

a nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de

trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho

podem ser regidas por convenções coletivas.

3 – O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente

a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.

4 – O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se

necessário, atualizado, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes.

5 – O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão

Europeia.

6 – A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em Portugal, para efeitos de

transposição da presente Diretiva e no âmbito do plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior

de Estatística, junto do Instituto Nacional de Estatística, IP.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O artigo 484.º-A é integrado na Secção II do Capítulo I do Subtítulo II do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,

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Maria do Rosário Palma Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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