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SEPARATA — NÚMERO 35

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das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua

dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O dador ou candidato a dador tem direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais,

durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) […]

i) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional, de formação ou outra inserida em

programa ocupacional, durante o dia da sua dádiva.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José