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Sábado, 25 de janeiro de 2025 Número 36

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE):

Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de janeiro a 24 de fevereiro de 2025, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE)— Corrige as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 447/XVI/1.ª

CORRIGE AS DESIGUALDADES NO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO DOS GUARDAS PRISIONAIS DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir uma desigualdade salarial injustificada entre os

profissionais do Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço nas Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores.

Aprovado há mais de 30 anos, o suplemento de fixação dos guardas prisionais visa garantir a igualdade de

condições entre os trabalhadores que prestam serviços em território continental e nas regiões insulares,

reconhecendo as especificidades da insularidade e promovendo uma compensação pelos desafios adicionais

que esta implica.

Até ao final do ano de 2000, o suplemento de fixação foi atribuído de forma equitativa a todos os guardas

prisionais que prestavam serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem geográfica. No

entanto, a partir de 2001, a Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) alterou a sua política e passou a

cessar o pagamento deste suplemento aos profissionais que, à data da sua colocação, já eram residentes nas

ilhas onde se encontra sediado o estabelecimento prisional. Por outro lado, o suplemento continuou a ser pago

aos guardas prisionais provenientes de outras regiões do País.

Esta alteração causou uma manifesta discriminação salarial entre os trabalhadores da mesma instituição e

com funções idênticas, uma vez que todos os profissionais enfrentam as mesmas condições difíceis e os custos

elevados associados à insularidade, independentemente da sua origem. A situação foi ainda mais agravada

após a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção Social, em 2012, que

originou a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Nesta reorganização, os trabalhadores

do Instituto de Reinserção Social, que prestam serviço nas regiões autónomas, continuaram a receber o subsídio

de insularidade, enquanto uma parte significativa dos guardas prisionais do Corpo da Guarda Prisional ficou

excluída deste benefício, apesar de desempenharem funções idênticas nas mesmas condições.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta discriminação salarial é absolutamente

injustificável e compromete a igualdade de tratamento dos profissionais da DGRSP que prestam serviço nas

regiões autónomas. O custo da insularidade afeta as condições de vida de todos os trabalhadores nestas regiões

e deve ser reconhecido e compensado de forma igualitária, sem distinção entre aqueles que são naturais das

ilhas e os que nelas se radicam.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que é tempo de corrigir uma injustiça histórica e de garantir

que todos os profissionais da DGRSP sejam tratados de forma igualitária e justa, propondo, assim, que o

suplemento de fixação seja atribuído a todos os guardas prisionais que prestem serviço nas regiões autónomas,

independentemente da sua origem ou local de residência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de

março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de

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2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

1 – Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento

decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, têm direito a um subsídio de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.

2 – (Novo) O suplemento referido no número anterior é devido a todos os trabalhadores do Corpo da Guarda

Prisional a prestar serviço nas regiões autónomas, independentemente da sua origem ou local de residência.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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