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Sábado, 8 de fevereiro de 2025 Número 38

XVI LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 491/XVI/1.ª(CH): Consagra o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais, procedendo ao alargamento do prazo concedido em situações de maternidade e, ou, luto.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º , n.º 5, alínea d), e 56.º , n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de fevereiro a 10 de março de 2025, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 491/XVI/1.ª (CH)— Consagra o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais, procedendo ao alargamento do prazo concedido em situações de maternidade e, ou, luto.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 491/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS,

PROCEDENDO AO ALARGAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO EM SITUAÇÕES DE MATERNIDADE E,

OU, LUTO

Exposição de motivos

A família, fundamental em qualquer sociedade, dispõe de proteção e consagração constitucional no n.º 1

do artigo 67.º da Constituição, preconizando o referido preceito «o direito à proteção da sociedade e do Estado

e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

Por sua vez, institui o artigo 59.°, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, «Todos os trabalhadores, sem

distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm

direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», competindo ao Estado

assegurar as condições de trabalho, remuneração e repouso a que os cidadãos trabalhadores têm direito,

assegurando ainda, a título excecional mas especificado, conforme deslinda o n.º 2 da alínea c) do referido

preceito, a proteção do trabalho a qualquer mulher, quer durante a gravidez, quer na fase de pós-parto.

Com efeito, deslinda a Ordem dos Advogados, em parecer lavrado para efeitos de análise ao Decreto-Lei

n.º 131/2009, de 1 de junho, «A possibilidade dos advogados e das advogadas poderem prestar apoio aos

seus filhos nos primeiros meses de nascimento trata-se não só de um direito dos progenitores, mas também, e

principalmente, de um direito das próprias crianças». Adiantando ainda «A maternidade e a paternidade são

constitucionalmente reconhecidos como valores sociais eminentes».

Incumbe ao Estado e à sociedade o dever de tal proteção, perspetivando a realização da sua

imprescindível ação na educação dos filhos. Os direitos correspondentes estão compreendidos no escopo do

artigo 68.º da Lei Fundamental, assumindo especial relevância a proteção da maternidade.

Com efeito, a lei regula a atribuição às mães de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de

acordo com os interesses das crianças e as necessidades do agregado familiar – n.º 41.

O benefício da maternidade a profissionais liberais que exerçam a advocacia encontra-se preconizado pela

Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores (CPAS), encontrando-se, também por isso,

condicionada aos trâmites por si definidos, dependendo de requerimento, até 2023, no prazo de 4 meses a

contar da data da maternidade, sob pena de caducidade, em formulário próprio e acompanhado de certidão de

nascimento ou fotocópia certificada do boletim de nascimento2.

Destarte, ao exposto acresce ainda que só poderão dispor de tal apoio as beneficiárias ordinárias que à

data da maternidade tenham mais de dois anos de inscrição na CPAS e um mínimo de 24 meses de

contribuições pagas e não tenham dívida de contribuições3.

Ora, facto é que, não obstante o benefício de maternidade concedido às mães advogadas ter aumentado

de quatro para seis meses, segundo deliberação do Conselho Geral de 12 de maio de 2023, e com efeitos a

1 de setembro, sempre se concluirá irrisório, ademais de manifestamente atentatório dos já referidos direitos

fundamentais, o aumento no valor de 210 euros mensais4.

Não se atinge, nem se concebe, quais os motivos que subjazem à privação de contacto entre os

advogados e os respetivos filhos, tanto mais nos primeiros meses de vida e atendendo à reconhecida e

cientificamente comprovada relevância da criação de vínculos entre os progenitores e o bebé numa tão tenra

idade.

No mais, igualmente não se concebe que, não obstante as necessidades e exigências da celeridade

processual, tal fundamento possa surgir como alicerce para efeitos de denegação de tal direito quer porque,

como doutamente salienta a Ordem dos Advogados em parecer emitido sobre a alteração ao Decreto-Lei

n.º 131/2009, de 1 de junho, são constantes e inúmeros os adiamentos e atrasos processuais que contribuem

para a morosidade da justiça, quer porque tais argumentos se afiguram, na grande maioria, menos válidos do

1 Cfr. Comunicação da Delegação de Viseu, a apresentar à V Convenção das Delegações da OA, Tema: – Licença de maternidade. 2 Cfr. Benefícios de maternidade. 3 Idem. 4 Notícias Advocatus, 30 maio 2023.

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que os que resultam das condições de maternidade, quer ainda porque a própria magistratura judicial goza de

um regime compatível com a proteção constitucional conferida aos progenitores no que ao regime da

maternidade concerne.

Destarte, são diversas as notícias que reportam as nefastas consequências da inflexibilidade do regime

jurídico previsto para as situações de gravidez na advocacia. Os relatos das testemunhas são evidentes: «os

prazos processuais não perdoam» (também na maternidade é possível adiar diligências, mas os prazos não

param), «há mulheres acabadas de parir, ainda com os agrafos da cesariana» a fazer julgamentos. «Tenho

uma colega que foi mãe também em 2021 e dez dias depois estava a fazer julgamentos. O marido tirou a

licença parental, já que ela não tinha direito, e ia com ela e com a bebé caso ela precisasse de ser

amamentada»5.

A tudo acresce, ainda, que «enquanto estão doentes ou de licença de maternidade (que permite às

advogadas adiarem diligências por 60 dias), as advogadas têm de continuar a contribuir para a CPAS». E o

valor mínimo da contribuição é de cerca de 270 euros. «Podemos pedir a suspensão das contribuições para a

CPAS, mas um dos requisitos para receber qualquer apoio é ter contribuições em dia e cédula ativa. Ora, se

eu tivesse suspendido as contribuições durante o meu internamento, nem os 605 euros teria tido direito a

receber pelo nascimento do bebé»6.

Atente-se, v.g., no regime em vigor na maioria dos países europeus. Em Itália, os advogados têm direito a

uma licença parental remunerada, que inclui dois meses antes do parto e três meses após o parto. A

prestação auferida corresponde a um subsídio único igual a 80 % de 5/12 do rendimento profissional líquido

produzido no segundo ano anterior ao nascimento da criança.

A prestação é assegurada pela caixa de segurança social obrigatória dos advogados em Itália, a designada

Organização Nacional de Segurança Social dos Advogados, sendo que «os trâmites processuais e os prazos

legais durante a licença parental são assegurados através de protocolos estabelecidos e não existe nenhum

protocolo que permita suspender, adiar ou alargar os prazos em caso de licença de paternidade»7.

Por sua vez, em Espanha os profissionais do direito, «quer pertençam ao regime geral de segurança social

ou a uma mútua de seguros, têm direitos parentais. Para as mães biológicas: 16 semanas de licença parental,

com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos primeiros 12

meses de vida da criança». Os restantes progenitores, por outro lado, dispõem do direito a 16 semanas de

licença parental com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos

primeiros 12 meses de vida da criança. As prestações relativas à licença parental em Espanha são reguladas

pelo Decreto Real 295/2009. No âmbito do sistema de segurança social, é atribuído um subsídio equivalente a

100 % da base regulamentar8.

Nos Países Baixos, acompanhando a tendência europeia, os advogados têm direito a quatro meses de

licença parental remunerada e os respetivos cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges dispõem

de cinco semanas, cabendo ao Governo, através do UWV (o Estado), o pagamento de tais montantes9.

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, surgiu no sentido de reconhecer e atribuir aos advogados

determinados direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, desde sempre vedados à classe,

concretamente para efeitos de dispensa de atividade durante certo período, em caso de maternidade ou

paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

O diploma compreendia como objetivo primordial estender aos advogados tais referidos direitos,

harmonizando o exercício da profissão com a vida familiar, sem com isso afetar severamente a celeridade da

justiça.

Todavia, padece ainda o regime do Decreto-Lei n.º 131/2009 de regulação no que concerne à possibilidade

de adiamento de atos não urgentes também extensível aos casos de adoção, o que, nos termos do

conjeturado pela Ordem dos Advogados portugueses, ora se pretende consolidar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

5 Cfr. CNN, Manuela Micael, 4 de abril de 2023, 7 h. 6 Idem. 7 VideSumário Inquérito FBE Direitos sociais advocacia, pág. 5. 8 Idem, pág.6. 9 Ibidem, pág. 23.

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Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em

que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo

exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos

processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco

semanas de gravidez os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à

distância, mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.º

Luto

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) Falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico

inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos

atos processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua

substituição, exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado, sendo

possível recorrer ao sistema de acesso ao direito.

Artigo 4.º

Prova

A comunicação ao tribunal deve ser acompanhada de documento comprovativo da gravidez ou do

nascimento em caso de maternidade ou paternidade, dos documentos comprovativos da adoção, do óbito, da

situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Manuel Magno — Madalena

Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º , os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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