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Terça-feira, 15 de julho de 2025 Número 3

XVII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 84 e 85/XVII/1.ª): N.º 84/XVII/1.ª (L) — Altera o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de proteger os trabalhadores das atividades ao ar livre em condições climatéricas extremas. N.º 85/XVII/1.ª (L) — Cria a licença para trabalhadores que prestam trabalho ao ar livre em condições climatéricas extremas.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 15 de julho a 14 de agosto de 2025, as iniciativas seguintes:

Projeto de Lei n.os 84/XVII/1.ª (L)—Altera o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de proteger os trabalhadores das atividades ao ar livre em condições climatéricas extremase 85/XVII/1.ª (L)—Cria a licença para trabalhadores que prestam trabalho ao ar livre em condições climatéricas extremas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 84/XVII/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO

SENTIDO DE PROTEGER OS TRABALHADORES DAS ATIVIDADES AO AR LIVRE EM CONDIÇÕES

CLIMATÉRICAS EXTREMAS

Exposição de motivos

As alterações climáticas têm contribuído para uma maior frequência e intensidade de fenómenos climáticos

extremos, como ondas de calor, precipitação intensa, secas ou ciclones1. Estes eventos têm graves impactos

nas atividades humanas, onde se inclui a atividade laboral e, consequentemente, na segurança e na saúde das

e dos trabalhadores. Com efeito, por comparação com a população em geral, são estes os primeiros a estarem

sujeitos a ocorrências climáticas extremas, muitas vezes por longos períodos e em situações de maior

intensidade2.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, para o período 2024-2030, uma Estratégia Global

para a Segurança e Saúde Ocupacional, no sentido de favorecer os esforços globais em ordem a garantir

ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O documento destaca as preocupações com as alterações

climáticas e a necessidade de desenvolvimento de políticas e de legislação, a nível internacional e nacional,

sobre os impactos das alterações climáticas e dos eventos climáticos extremos3.

Em relatório recente, relacionado precisamente com as condições de segurança e saúde no trabalho em

contexto de transição climática, esta organização concluiu que há pelo menos 2,41 mil milhões de trabalhadores

que são anualmente expostos a condições climatéricas extremas, em diferentes setores de atividade4. Estima-

se que a nível global ocorram anualmente 22,85 milhões de lesões e 18 960 mortes decorrentes de acidentes

de trabalho atribuíveis ao calor excessivo5.

Num outro relatório recente sobre os impactos do calor, a OIT conclui que6:

- A Europa e a Ásia Central são as regiões com o maior aumento de exposição excessiva ao calor, que de

2000 a 2020, cresceu 17,3 %;

- A América, a Europa e a Ásia Central são as áreas onde se regista o maior aumento de lesões decorrentes

de acidentes ou doenças laborais provocadas pelo calor, desde o ano 2000;

- Nove em cada dez trabalhadores foram expostos a calor excessivo fora do período de onda de calor;

- Oito em cada dez lesões ocupacionais associadas ao calor excessivo ocorreram fora do período das

ondas de calor.

Estes números indicam a importância de medidas preventivas de segurança e saúde para os trabalhadores

durante os horários de maior calor e não apenas quando são ativados planos de emergência devido a eventos

extremos, como as ondas de calor7. Com efeito, os riscos relacionados com o calor excessivo são influenciados

não apenas pelas condições ambientais ou pelos horários em que os trabalhadores estão expostos ao risco,

mas também pelo esforço físico e pelo vestuário ou equipamento do trabalhador. Os trabalhadores com risco

elevado de sofrer calor excessivo são aqueles com atividade física exigente ao ar livre ou cujo local de trabalho

se localiza em ambientes fechados com pouca ventilação e onde a temperatura não é regulada, como acontece,

por exemplo, com trabalhadores agrícolas, trabalhadores relacionados com a gestão dos recursos naturais, com

a pesca, a construção, a recolha de lixo, trabalhos de reparação de emergência, transportes, turismo ou

desporto. Estas condições de trabalho têm inúmeras consequências na saúde tais como stress pelo calor,

insolação, exaustão pelo calor, rabdomiólise, síncope, cãibras, erupção cutânea, doença cardiovascular, lesão

1 Summary for Policymakers. In: Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth

Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change, Intergovernmental Plan on Climate Change (IPPCC), 2021. 2 Chemicals and Climate Change in the World of Work: Impacts for Occupational Safety and Health – Research Report, Organização

Internacional do Trabalho, 2023. 3 Global Strategy on Occupational Safety and Health 2024 – 30 and plan of action for its implementation, Organização Internacional do

Trabalho, 2023. 4 Ensuring safety and health at work in a changing climate – Global Report, Organização Internacional do Trabalho, 2024. pág. 6. 5 Ibidem. 6 Heat at work: Implications for safety and health A global review of the science, policy and practice, Organização Internacional do

Trabalho, 2024. 7 Ibidem.

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renal aguda ou doença renal crónica8.

Em Portugal, os registos da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre acidentes de trabalho

decorrentes de fenómenos meteorológicos são genéricos. Estão registadas duas mortes, uma em 2021 e outra

em 2022, devido a «fenómenos físicos e elementos naturais», todavia inespecificados9, sendo que entre 2021 e

2024 ocorreram seis inquéritos relativos a acidentes de trabalho graves pelos mesmos motivos genericamente

descritos10. Há, portanto, uma elevada possibilidade de os efeitos da exposição a fenómenos meteorológicos e

ao calor nos trabalhadores não serem registados como acidente de trabalho, impossibilitando o conhecimento

rigoroso da realidade, pese embora um estudo da revista científica Nature Medicine tenha estimado mais de

2200 óbitos em Portugal e 61 mil na Europa devido às ondas de calor no verão de 202211.

Muita da legislação internacional não enquadra devidamente a proteção dos trabalhadores aos riscos

relacionados com as alterações climáticas. Contudo, tem havido evolução legislativa em alguns países: em

Espanha, limita-se o trabalho ao ar livre quando a agência meteorológica espanhola emitir «um alerta sobre um

risco grave ou extremo de temperaturas elevadas». Mais recentemente, neste país, foi aprovada a licença

climática que possibilita que os trabalhadores aufiram até 4 dias de licença remunerada, na impossibilidade de

irem trabalhar em caso de catástrofes ou de alertas meteorológicos que se traduzam em possibilidade de perigo,

emitidos pelas agências de proteção civil12. Já no Reino Unido foi regulamentada «a proibição do trabalho com

temperaturas superiores a 30 graus – ou a 27 graus no caso de trabalhos mais pesados»13.

A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito «à

prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde». A legislação avulsa, todavia, além de ser

datada e genérica, não tem acompanhado o ritmo com que as alterações climáticas se vêm impondo e nela

nada consta sobre os direitos dos trabalhadores face à prestação de trabalho sob condições climatéricas

extremas. O Código do Trabalho, por seu lado, apenas indica princípios gerais em matéria de segurança e saúde

no trabalho, sendo que sobre a temperatura há uma referência no artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de

outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

O Livre pretende, por meio desta iniciativa, atualizar a legislação relacionada com a segurança e saúde no

trabalho incluindo-lhe medidas que protejam os trabalhadores e minimizem os riscos a que estão sujeitos quando

se verifiquem condições climatéricas adversas ou objeto de emissão de avisos laranjas ou vermelhos pelo

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, designadamente obrigando os empregadores à elaboração e

aplicação de planos de prevenção adequados às diferentes condições climatéricas adversas e à diferente

gravidade dos avisos, e que identifiquem medidas compensatórias e adaptativas no local de trabalho, como

sejam o abastecimento de água potável, a disponibilização de sombra e de vestuário adequado às condições

climatéricas, ou a alteração de tarefas ou local de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 48.º e 55.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual, passam a ter a seguinte

redação:

8 Ensuring safety and health at work in a changing climate – Global Report, Organização Internacional do Trabalho, 2024. 9 IAT´s* mortais concluídos por Agente material da Atividade Física Específica, Autoridade para as Condições do Trabalho. 10 IAT´s* graves concluídos por Agente Material Física Específica, Autoridade para as Condições do Trabalho. 11 Heat-related mortality in Europe during the summer of 2022, Nature Medicine, volume 29, pag.1857–1866 (2023). 12 Nova «licença climática em Espanha dá aos trabalhadores quatro dias de férias em caso de condições meteorológicas extremas,

Euronews, 28/11/2024. 13 Espanha proíbe trabalho ao ar livre durante calor extremo. Em Portugal isso é possível?, Público, 11 de maio de 2023.

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«Artigo 48.º

[…]

1 – (Anterior número único.)

[Novo] 2 – São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades no exterior que envolvam a

exposição a condições meteorológicas extremas nos períodos em relação aos quais o Instituto Português do

Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou vermelho.

[Novo] 3 – Excetuam-se do número anterior as atividades destinadas a atenuar os efeitos de algum evento

meteorológico, designadamente as destinadas a garantir a proteção civil, a segurança pública e a proteção de

pessoas e de bens.

Artigo 55.º

[…]

1 – (Anterior número único.)

[Novo] 2 – É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho no exterior nos períodos em

relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou

vermelho.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual, o artigo 48.º-A, com a seguinte redação:

«[Novo] Artigo 48.º-A

Planos de prevenção e adaptação a condições meteorológicas extremas

1 – Os empregadores responsáveis por atividades ao ar livre devem adotar as medidas necessárias à

proteção dos trabalhadores relativamente a riscos relacionados com eventos meteorológicos extremos, incluindo

temperaturas altas, precipitação intensa ou vento forte, através da elaboração e implementação de planos de

prevenção que identifiquem medidas compensatórias e adaptativas, tais como o abastecimento de água potável,

a disponibilização de sombra e de vestuário adequado às condições climatéricas, a alteração de tarefas ou do

local e horário de trabalho.

2 – Os planos a que se refere o número anterior devem prever as medidas a implementar obrigatoriamente

nos períodos em relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso

meteorológico laranja ou vermelho.

3 – O exercício de funções em condições adaptadas, nos termos dos números anteriores, não determina

qualquer perda de remuneração.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Patrícia Gonçalves — Jorge Pinto — Paulo

Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 85/XVII/1.ª

CRIA A LICENÇA PARA TRABALHADORES QUE PRESTAM TRABALHO AO AR LIVRE EM

CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS EXTREMAS

Exposição de motivos

Inegavelmente, as alterações climáticas constituem uma das maiores ameaças severas ao ecossistema,

biodiversidade, mas também aos seres humanos. Cada vez mais, os fenómenos meteorológicos extremos,

como ondas de calor, cheias, secas e tempestades, têm vindo aumentar, afetando de forma desproporcional

grupos mais vulneráveis e os trabalhadores que desempenham funções ao ar livre. No ano passado, assistimos

a eventos trágicos, como as cheias em Valência que provocaram a morte de mais de 200 pessoas1, e

recentemente assistimos a uma morte de uma trabalhadora em Barcelona causada pela onda de calor que

atravessa a Europa, e em Itália registaram-se, igualmente, duas mortes. Estes episódios não são casos isolados,

mas sim sintomas de um problema estrutural crescente.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o calor mata mais de 175 000 pessoas por ano na Europa,

sendo que as alterações climáticas causadas pela queima de combustíveis fósseis estão na origem do aumento

da frequência e intensidade das ondas de calor. Dados recentes divulgados pelo Político dão conta de que entre

30 de julho e 3 de julho deste ano mais de 4500 pessoas correm o risco de morrer devido ao calor extremo na

Europa2.

Um estudo recente aponta que apenas 21 dos 57 países da Europa, dos quais 14 da União Europeia,

relataram ter um plano nacional de ação para a saúde relacionado com o calor3. Marisol Gonzalez, responsável

técnica das alterações climáticas e saúde da OMS, refere que a maioria dos países não dispõe de sistemas de

saúde e sociais adequados a responder à prevenção e exposição ao calor, resultando em «mortes

desnecessárias e em grande parte evitáveis»4.

Portugal, tal como Espanha, França e Itália, encontra-se entre os países mais atingidos pelas ondas de calor

que assolam a Europa. Nos últimos dias Portugal tem recebido alertas de temperatura máxima em sete distritos5.

Como tal, o País precisa de resposta imediata. Urge, portanto, acionar planos que protejam as pessoas,

sobretudo as mais expostas a condições climatéricas extremas, e nessa condição o Livre propõe a criação de

uma dispensa climática, à semelhança do que Espanha já implementou6, que possibilita aos trabalhadores uma

licença remunerada em caso de catástrofes ou quando são emitidos avisos meteorológicos extremos, emitidos

pelas autoridades nacionais, e a prestação de trabalho ao ar livre impõe um elevado risco para a segurança e

saúde dos trabalhadores.

Perante este cenário, torna-se imperativo que Portugal adote medidas robustas e eficazes que protejam a

saúde pública e salvaguardem os direitos dos trabalhadores, a sua segurança e saúde no desempenho de

funções, e populações mais expostas a estes fenómenos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do

Trabalho, criando uma licença para trabalhadores sujeitos a condições meteorológicas extremas.

Artigo 2.º

1 Sobe para 217 o número de mortos em Valência, vítimas das cheias, Público, 16 de novembro de 2024. 2 Lethal heat is Europe’s new climate reality, Político, 1 de julho de 2025. 3 Gerardo Sanchez Martinez, Vladimir Kendrovski, Miguel Antonio Salazar, Francesca de’Donato, Melanie Boeckmann, Heat-health

action planning in the WHO European Region: Status and policy implications, Environmental Research, Volume 214, Part 1, November 2022, 113709, ISSN 0013-9351,

4 N.º 2. 5 Europe swelters under severe heatwave as temperatures soar above 40 degrees Celsius, Euronews, 1 de julho de 2025 6 Nova «licença climática» em Espanha dá aos trabalhadores quatro dias de férias em caso de condições meteorológicas extremas,

Euronews, 28 de novembro de 2024.

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Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 281.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação

especial, suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

7 – São proibidos ou condicionados os trabalhos que coloquem o trabalhador que realiza atividades no

exterior com exposição a condições meteorológicas extremas, tal como regulamentado em legislação especial.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção XI e o artigo 101.º-I à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«[Novo] SUBSECÇÃO XI

Condições meteorológicas extremas

[Novo] Artigo 101.º-I

Licença do trabalhador sujeito a condições meteorológicas extremas

1 – O trabalhador que realiza atividades no exterior com exposição a condições meteorológicas extremas

tem direito a uma licença, podendo a mesma ter a duração parcial ou total do período de trabalho de acordo

com os alertas emitidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

2 – A licença ocorre nas seguintes situações cumulativas:

a) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera emite aviso meteorológico vermelho relativamente a

condições meteorológicas extremas, durante os dias em que se prevê o aviso;

b) Os planos de segurança e saúde do trabalho identificam as atividades realizadas no exterior que são

consideradas de elevado risco relacionadas com condições meteorológicas extremas;

c) O trabalhador não tem a possibilidade de executar outra tarefa ou de desempenhar a função em

teletrabalho.

3 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação

efetiva de trabalho.

4 – O empregador é o responsável pela remuneração da licença do trabalhador nos primeiros três dias

consecutivos do aviso meteorológico pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, passando esta

responsabilidade para a Segurança Social quando exceder este período.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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SEPARATA — NÚMERO 3

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Assembleia da República, 2 de julho de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Patrícia Gonçalves — Jorge Pinto — Paulo

Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 – Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d)do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 – As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 – A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 – Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 – São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 – Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 – Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 – As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 – A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 – O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 – O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 – Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 – O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 – As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 – O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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