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Segunda-feira, 21 de julho de 2025 Número 5
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 116/XVII/1.ª (CH): Consagra a possibilidade de os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, transitarem para a carreira de especialista de polícia científica constante do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 21 de julho a 20 de agosto de 2025, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 116/XVII/1.ª (CH)— Consagra a possibilidade de os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, transitarem para a carreira de especialista de polícia científica constante do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 1cacdlg@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 116/XVII/1.ª
CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE
ESPECIALISTA SUPERIOR, ESPECIALISTA, ESPECIALISTA ADJUNTO E ESPECIALISTA AUXILIAR,
PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 8 DE NOVEMBRO, TRANSITAREM PARA A
CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 138/2019,
DE 13 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, veio regular o Estatuto Profissional dos trabalhadores da
Polícia Judiciária (PJ), substituindo a anterior lei orgânica da PJ de 2000, e estabelecer o regime da carreira
especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
Uma dessas carreiras especiais de apoio à investigação criminal é a carreira de especialista de polícia
científica, cujos efetivos desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, em regime
de nomeação e sujeitos a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio. O apoio à investigação
criminal assenta nos conhecimentos técnicos e científicos dos seus efetivos, necessários à interpretação dos
sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial.
Estatutariamente, é uma carreira unicategorial que valoriza profissionalmente uma atividade que, embora
instrumental, é essencial à própria investigação criminal. O único senão é o de a carreira ter sido criada com o
grau de complexidade três, o que significa que o requisito habilitacional para o ingresso na mesma é a posse
de licenciatura ou grau académico superior, que nem todos os trabalhadores integrados nas existentes
carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar detêm.
Além disso, o artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/2019 requer ainda o exercício, há pelo menos um
ano, das funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do respetivo anexo I.
A única exceção admitida pela lei é a que consta do n.º 2 daquela disposição legal, que permite que
possam ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores integrados na
carreira de especialista adjunto que, não cumprindo o requisito constante do artigo 44.º, n.º 1, todavia
exerçam, há pelo menos um ano, as funções compreendidas no quadro 2 do anexo I e possuam formação
específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
Os restantes especialistas superiores, especialistas, especialistas adjuntos e especialistas auxiliares que
não preencham estes requisitos foram remetidos para as carreiras subsistentes, nos termos do artigo 94.º,
n.º 3.
As apertadas regras definidas para a transição das carreiras existentes, ao definir critérios que excluíram
profissionais que desempenham funções compatíveis com o conteúdo funcional da carreira de especialista de
polícia científica, prejudicou 283 profissionais das carreiras de especialista superior, especialista, especialista
adjunto e especialista auxiliar1 do antigo pessoal de apoio à investigação criminal, a que aludem as alíneas a)
a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
Acresce que a norma do artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, ao possibilitar uma derrogação do
requisito habilitacional – correspondente ao grau de complexidade três – apenas para a carreira de
especialista adjunto, parece aos signatários constituir uma flagrante violação do princípio de que, para trabalho
igual, salário igual [previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP] e também do direito à igualdade de
oportunidades e de tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira
profissionais e às condições de trabalho, sendo dever do Estado promover a igualdade de acesso a tais
direitos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho.
Cumpre ainda assinalar que a exceção para os especialistas adjuntos, prevista no artigo 94.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 138/2019, se refere a uma formação específica, ministrada pelo Instituto de Polícia Judiciária e
Ciências Criminais, da qual usufrui grande parte dos 283 especialistas das várias carreiras, nas respetivas
valências profissionais, e que tenham mais de um ano de exercício de funções compreendidas nos conteúdos
funcionais descritas no quadro 2 do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
1 https://www.policiajudiciaria.pt/wp-content/uploads/2025/04/BALANCOSOCIAL2024_FINAL2.pdf
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Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante aos efetivos das carreiras a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo
62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, que não possuam licenciatura ou habilitação de grau
superior, a possibilidade de transitar para a carreira de especialista de polícia científica, criada pelo Decreto-
Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, desde que cumpram os demais requisitos previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores integrados
nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que exerçam
funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei há
pelo menos um ano, e que possuam formação específica relevante para as funções desempenhadas.
3 – Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista
auxiliar que, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não transitem para a carreira de especialista de
polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
2 – Os efeitos das transições de carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Cristina Rodrigues —
Idalina Durães — Madalena Cordeiro — Nuno Gabriel.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 132.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.