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Quinta-feira, 31 de julho de 2025 Número 8

XVII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 133 e 141/XVII/1.ª): N.º 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril). N.º 141/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a temperaturas extremas.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 31 de julho a 30 de agosto de 2025, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril)e141/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a temperaturas extremas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou em carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 133/XVII/1.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO (OITAVA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL)

Exposição de motivos

As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas,

tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos

riscos ao longo da carreira, tornando-se alvos vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.

Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os

traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de

trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress,

grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições

de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter

forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.

É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é

necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado,

sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção

individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no

horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.

Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de

reparar essa enorme lacuna, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projeto de lei que na anterior

Legislatura foi aprovado e caducou com o final da mesma (Projeto de Lei n.º 207/XVI/1.ª), para que seja

reconhecida aos bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de

prevenção e compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de

trabalho e fixado o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade

e risco e seja definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.

Entre a apresentação da nossa iniciativa na Legislatura anterior e o momento atual foi publicada a Lei

n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que promoveu alterações, algumas das quais inseridas no projeto de lei do

PCP, designadamente a do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, relativa à bonificação do tempo de

serviço para efeitos de pensão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à oitava

alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei

n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de

dezembro, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de

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bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela Administração Pública, central, regional e local e por

associações humanitárias de bombeiros.

2 – A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros voluntários não

abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 5.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

1 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por associações

humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente diploma e

demais legislação específica gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o

direito a:

a) Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde que possuam 30 anos de

efetivo desempenho das funções:

I. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza

operacional;

II. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza técnica,

chefia e de apoio;

III. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de comando dos bombeiros;

b) Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:

I. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e semanal e aumento do período de

descanso entre dois períodos diários de trabalho;

II. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de outros acréscimos ao período de

férias constantes de legislação especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

III. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de valor fixo, diário ou mensal;

2 – As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no prazo

máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são integralmente

suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da aplicação do disposto no artigo 4.º da

Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

4 – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de intervenção

permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – […]

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social,

que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Os artigos 19.º, 28.º-A e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

que lhes confere o direito a reforma antecipada nos termos previstos no artigo 28.º, ao pagamento de um

suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29.º e o direito às

condições especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 28.º-A

Alteração de funções

1 – Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções operacionais,

nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de

instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação

em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 29.º

Tabela remuneratória

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de 25% relativamente à respetiva remuneração-

base.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é repristinado, com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local está sujeita aos seguintes

limites de idade:

a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2.ª classe, subchefes de 1.ª classe e subchefes principais – 55

anos;

b) Chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe principal – 60 anos;

c) Comandante, 2.º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

abril, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de julho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 141/XVII/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A TEMPERATURAS

EXTREMAS

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da crise climática são notórios. Num planeta mais quente, aumenta a frequência e a

intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor. São estas novas dinâmicas climáticas que

estão a pôr em perigo os sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e

saúde no emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.

Em julho de 2022, no Reino Unido, foi apresentada uma iniciativa no Parlamento que visava a proibição do

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trabalho em temperaturas superiores a 30 ºC – ou a 27 ºC no caso de trabalhos mais pesados.

Em maio de 2023, Espanha aprovou um diploma que proíbe a execução de algumas tarefas realizadas no

exterior durante condições de calor extremo, como é o caso da limpeza de ruas e a agricultura, uma vez que o

país enfrenta temperaturas elevadas com cada vez mais frequência, devido às alterações climáticas. A nova

legislação prevê que esta medida de proteção dos trabalhadores é aplicada sempre que a agência

meteorológica nacional AEMET emite um alerta sobre um risco grave ou extremo de temperaturas elevadas.

Recentemente, estão a ser discutidas novas medidas e de âmbito mais abrangente.

Também em França estão a ser discutidas medidas para garantir uma maior proteção dos trabalhadores

expostos a temperaturas extremas que passam pela possibilidade de interromper a prestação de trabalho e

pela redução dos horários de trabalho, de acordo com os avisos meteorológicos que são emitidos pela

entidade com competência na matéria, ou pelo aumento do número de pausas em função da temperatura

registada.

Em Portugal, as temperaturas médias já aumentaram 0,5 ºC, desde a década de 1950 (1 ºC no

Mediterrâneo desde o início do século), e continuarão a aumentar durante o Século XXI. De acordo com o

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, o ano de 2024 foi o ano mais quente desde que há registo, com

temperaturas 1,47 ºC acima da média de referência de 1991-2020. Mais recentemente, segundo o boletim

mensal do Copérnico, programa europeu de monitorização do clima e da atmosfera, os especialistas destacam

que, no passado mês de junho de 2025, «em algumas zonas de Portugal, as temperaturas atingiram cerca de

48 Celsius [na sensação térmica], o que corresponde a “stress térmico extremo”».

A frequência, duração e intensidade de épocas quentes (até 5 ºC mais quente no Verão) e ondas de calor

agravar-se-ão. Simultaneamente, a precipitação reduzir-se-á, colocando ainda maior pressão sobre zonas

semi-áridas como algumas zonas do Algarve e Alentejo. Na verdade, os últimos anos já demonstraram que as

alterações climáticas agravaram todas as fragilidades do nosso território e as vulnerabilidades das populações.

A preparação do País para um cenário e um clima diferentes e muito mais adversos às atividades

desenvolvidas durante as últimas décadas é essencial. Este propósito tem de passar necessariamente pela

adoção de medidas, designadamente de segurança e saúde no trabalho, capazes de prevenir e reduzir o risco

que os trabalhadores correm quando prestam o trabalho em condições meteorológicas extremas.

A legislação nacional que regula esta matéria não só tem várias décadas, como prevê normas genéricas no

que diz respeito à temperatura que se verifica nos locais de trabalho, em função dos métodos de trabalho e

dos condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores ou à necessidade do cumprimento de princípios

gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho, por parte dos empregadores.

Em vários pontos do País, é do conhecimento público que muitos trabalhadores prestam o seu trabalho

durante ondas de calor, com temperaturas extremas. A prestação de trabalho nestas condições está, muitas

vezes, associada a outras realidades laborais, como más condições de trabalho, jornadas de trabalho

intermináveis, más condições de alojamento, vínculos precários, desconhecimento dos direitos laborais. Um

dos exemplos é o caso dos trabalhadores migrantes das explorações agrícolas no Alentejo, sujeitos a todas

estas circunstâncias.

A prestação de trabalho nestas condições terá um reflexo direto na saúde dos trabalhadores. Estão em

causa tarefas que exigem esforço físico, que são executadas no exterior e, como tal, as condições

atmosféricas em que ocorrem podem representar um risco efetivo para os trabalhadores, incluindo o risco de

vida.

A Organização Internacional do Trabalho tem dedicado atenção a este tema. Num relatório de julho de

2024, Calor no trabalho: Implicações para a segurança e a saúde, afirma-se que anualmente cerca de 2,4 mil

milhões de trabalhadores estão sujeitos a calor excessivo no trabalho, o que equivale, globalmente, a mais de

70 % dos trabalhadores. No mesmo relatório são também analisadas as medidas que vêm sendo tomadas em

vários países, entre as quais a OIT destaca:

i) a avaliação participativa dos riscos no ambiente de trabalho, integrando o calor excessivo;

ii) a identificação e estratégias direcionadas para grupos de trabalhadores de alto risco, incluindo

trabalhadores ao ar livre e em recintos fechados, trabalhadores de economias informais;

iii) a utilização do WBGT (Wet Bulb Globe Temperature), em português Temperatura de Globo de Bolbo

Húmido, para avaliar o nível de exposição ao calor, com limiares de segurança variáveis em função da

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intensidade do trabalho;

iv) o desenvolvimento de estratégias de hidratação, incluindo instalações sanitárias;

v) a definição de períodos suplementares de descanso, pausas ou horários de trabalho modificados para

limitar ou evitar a exposição ao calor excessivo;

vi) a disponibilização de áreas de descanso frescas, sombreadas e ventiladas;

vii) medidas de aclimatação;

viii) a utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual, concebidos para proteger os

trabalhadores do calor;

ix) a existência de controlos médicos regulares e de monitorização das condições de saúde de

trabalhadores particularmente expostos a situações de calor.

Em Portugal, há ainda uma grande lacuna na regulação destas situações e no seu enquadramento, desde

logo na lei geral do trabalho. O Bloco de Esquerda pretende com a presente iniciativa proteger os

trabalhadores através de medidas que reduzam as situações de risco, quando o trabalho é prestado no

exterior com exposição a condições atmosféricas extremas.

Neste sentido, propõe que seja criada uma dispensa da prestação de trabalho quando sejam emitidos pela

entidade competente, atualmente o IPMA, avisos laranja ou vermelhos. Nestes casos, o empregador pode

alterar a organização do trabalho para que, sempre que possível, as tarefas sejam realizadas no interior e/ou

através da redução do horário mediante aviso prévio não inferior a 24 horas. A presente iniciativa estabelece

ainda que o trabalhador tem direito a um intervalo de descanso correspondente a 20 minutos, a cada duas

horas, quando se verifiquem temperaturas superiores a 33 ºC ou de 10 minutos, a cada duas horas, quando se

verifiquem temperaturas acima de 28 ºC no exterior ou 30 ºC em ambiente fechado.

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é atualmente a entidade a quem compete assegurar a

vigilância meteorológica e emitir avisos meteorológicos sempre que se prevê ou se observam fenómenos

meteorológicos adversos. A emissão destes avisos tem por objetivo alertar as autoridades de proteção civil e a

população em geral para a ocorrência de situações meteorológicas de risco que, nas próximas 72 horas,

possam causar danos ou prejuízos a diferentes níveis, dependendo da sua intensidade. Os trabalhadores que

prestam o seu trabalho durante estes fenómenos são quem se encontra mais exposto aos danos e prejuízos

que estes avisos pretendem evitar.

As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os trabalhadores e as condições

em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a adoção de medidas específicas que garantam uma maior

proteção a quem tem de se sujeitar a condições atmosféricas extremas para executar seu trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a condições atmosféricas

extremas, como o calor extremo, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 102/2009, de 10 setembro, que aprova o Regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da Lei n.º 79/2019, de 2

de setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no

Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 213.º e 281.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

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«Artigo 213.º

Intervalo de descanso

1 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não

inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de

trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas,

sem prejuízo do disposto no artigo 281.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 281.º

Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – São proibidos ou condicionados os trabalhos que, pela exposição a condições atmosféricas extremas,

impliquem riscos para a saúde do trabalhador ou que sejam suscetíveis de agravar condições clínicas

preexistentes.

8 – [anterior n.º 7.]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 281.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 281.º-A

Dispensa da prestação de trabalho em condições meteorológicas extremas, organização da prestação de

trabalho e intervalos de descanso

1 – A verificação de condições meteorológicas extremas, como o calor extremo, dispensa o trabalhador da

prestação de trabalho no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, nas situações em que é

emitido um aviso meteorológico vermelho ou laranja, e pela duração ali prevista, designadamente nos setores

da construção civil, agricultura, silvicultura, reabilitação e manutenção rodoviária.

2 – Nos termos do número anterior, pode o empregador alterar a organização da prestação de trabalho,

através da execução de tarefas no interior, sempre que for compatível com as funções, e/ou da redução do

horário de trabalho.

3 – A redução do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador mediante aviso prévio não

inferior a 24 horas.

4 – Perante a verificação de temperaturas elevadas, o trabalhador tem direito a intervalos de descanso, nos

seguintes termos:

a) 20 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas superiores a 33 ºC;

b) 10 minutos a cada duas horas, quando se verifiquem temperaturas acima de 28 ºC no exterior ou 30 ºC

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em ambiente fechado.

5 – O disposto no presente artigo não determina a perda de quaisquer direitos, incluindo retribuição, e é

considerado como prestação efetiva de trabalho.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 48.º e 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Atividades proibidas ou condicionadas

1 – […]

2 – São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se realizem no exterior, ou em

espaços que não se encontrem vedados, que impliquem a exposição a condições atmosféricas extremas,

como o calor extremo.

Artigo 79.º

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Atividades executadas no exterior, ou em espaços que não se encontrem vedados, que envolvam a

exposição a condições atmosféricas extremas, como o calor extremo.».

Artigo 5.º

Negociação coletiva

O regime previsto na presente lei é supletivo quanto às normas resultantes de instrumentos de

regulamentação coletiva que regulem ou que venham a regular as mesmas matérias em sentido mais

favorável aos trabalhadores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 24 de julho de 2025.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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31 DE JULHO DE 2025

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 132.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na internet.

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