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30 DE SETEMBRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 212/XVII/1.ª

AUMENTA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO-BASE E ESTABELECE O DIREITO À PERCEÇÃO DE

SUBSÍDIO DE TURNO E DE DIUTURNIDADES POR PARTE DOS BOMBEIROS QUE INTEGRAM AS

EQUIPAS DE INTERVENÇÃO PERMANENTE

Exposição de motivos

A criação de equipas de intervenção permanente (EIP) vem prevista no artigo 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei

n.º 247/2007, de 27 de junho – que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização,

funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental –, e a respetiva composição e

funcionamento foram regulamentadas pela Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro.

As EIP asseguram o cumprimento das missões e proteção civil que são da competência dos corpos de

bombeiros – v.g., combate a incêndios, socorro na sequência de acidente ou catástrofe, socorro no âmbito da

urgência pré-hospitalar, em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave –, colaborando ainda em

atividades de proteção civil no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros, nomeadamente no

âmbito da prevenção.

Em outubro de 2024, havia 755 EIP autorizadas e 745 em funcionamento, compostas por 3641 bombeiros,

abrangendo 263 municípios.

Estas equipas traduzem um esforço de profissionalização dos bombeiros das associações humanitárias de

bombeiros voluntários (AHBV) por parte das câmaras municipais e da Autoridade Nacional de Emergência e

Proteção Civil (ANEPC), que suportam, em idêntica percentagem, os encargos com as remunerações,

descontos para a segurança social, seguros de acidentes de trabalho e doença profissionais e com a

satisfação das obrigações legais em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Sucede que estas equipas, que têm um horário de trabalho de oito horas, têm de se organizar em turnos

para assegurar prontidão durante o período considerado de serviço, principalmente durante os períodos mais

complicados da época de incêndios.

Sendo legalmente obrigados a assegurar turnos de serviço, devem ter direito a um suplemento de turno,

sempre que o trabalho realizado nesse regime ocupe parcial ou totalmente o período noturno. Esse

suplemento deverá ser de valor igual ao do suplemento por trabalho realizado durante o período noturno, ou

seja, o equivalente a 25% da retribuição-base.

Quanto à retribuição-base, uma das poucas normas que regem sobre a remuneração do serviço prestado

nas EIP – o artigo 14.º, n.º 2, da Portaria n.º 323/2021, de 29 de dezembro – determina que a remuneração

dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da

Administração Pública (€ 926,42 no ano de 2025). Pela presente iniciativa, elevamos esse mínimo para o nível

7 da Administração Pública (€ 979,05 no ano de 2025) por considerarmos ser de absoluta justiça, tendo em

conta aquilo que foi o esforço que os bombeiros tiveram de desenvolver numa época de fogos intensa e

trabalhosa, que se saldou em 213 bombeiros feridos, um bombeiro morto e 254 mil hectares de área ardida,

naquele que foi o terceiro pior ano de sempre em área ardida.

Estabelece-se ainda o direito à perceção de diuturnidades para os bombeiros que integrem as EIP, cuja

perceção será escalonada de três em três anos, visto ser este o período de duração de cada protocolo de

formação de EIP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei visa aumentar o valor da retribuição-base, bem como estabelecer o direito a auferir

subsídio de turno e de diuturnidades por parte dos bombeiros que integram as equipas de intervenção

permanente (EIP).

2 – A presente lei é aplicável às EIP compostas por bombeiros de associações humanitárias de bombeiros

voluntários do território continental.