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30 DE SETEMBRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVII/1.ª

ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO

DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PARA REFORÇAR A PROTEÇÃO

DOS TRABALHADORES (VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,

QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, e de forma particularmente grave pelo

Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de

desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho, em 2012, representou um verdadeiro ataque aos direitos dos trabalhadores

no que respeita, designadamente, à estabilidade no trabalho, à retribuição e aos tempos e horários de trabalho.

Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos

despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o

despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor

das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem

quiser.

No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios

selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,

mesmo que ele exista na empresa.

No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»

ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da

«produtividade» ou da «qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões

subjetivas e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato

indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de

indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite

de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de

trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de

indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente diziam

defender, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho

tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de

trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Estas alterações, em confronto com a Constituição,

serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

O Governo do PS com as últimas alterações ao Código do Trabalho, às quais deu o nome de «Agenda para

o Trabalho Digno», não só não trouxe qualquer dignidade aos trabalhadores, como manteve todas as normas

que agravam diariamente as suas vidas.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Com a presente iniciativa, o PCP propõe:

▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de os limitar;

▪ A revogação do despedimento por inadaptação;

▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho;

▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;