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sua responsabilidade. O magistrado se commettesse um crime, he responsavel como outro qualquer homem: se commetteu uma morte ha de soffrer a pena correspondente a esse delicto; por consequencia não acho receio, que um magistrado como homem possa commetter um crime impunemente: mas pergunto eu agora se este homem no estado de seu destino commetter uma morte se deve continuar no exercicio das suas funcções?

O Sr. Borges Carneiro: - Isso está prevenido no artigo 168.

O Sr. Moura: - Em havendo pronuncia ha logo suspenção.

O Sr. Lino: - Bem: mas digo eu, porque não ha de poder um tribunal no Brazil suspender o juiz que está nessas circunstancias? E finalmente, se isto se acha remediado no artigo 168, he escusado este artigo 166; não serve de outra cousa que de multiplicar leis que não podem estar ao alcance de todas as partes da monarquia portugueza.

O Sr. Macedo: - Eu tambem tinha-me levantado para fazer algumas observações sobre o que tenho visto, que he objecto da questão. He verdade que neste artigo 166 se estabelece o modo de fazer effectiva a responsabilidade dos juizes; mas assento eu, que no artigo 164 estava tudo dito: (leu-o) e se acaso não estava expressado com toda a clareza podia expressar-se, e ficava sendo inutil o artigo 166.

O Sr. Azevedo: - Parece-me que se se olhasse á verdadeira questão esta discussão terminaria. Qual he o artigo que estamos discutindo, he o 166, ou o 167? Pois por se ter olhado ao art. 167 tem havido toda esta questão. Que diz o artigo 166? Que ElRei poderá ler authoridade de suspender os magistrados; não se trata de outra cousa: (Apoiado) se os Srs. de Brazil querem negar esta autoridade ao Rei então essa he outra questão.

O Sr. Vilella: - O que se determina no artigo he, que quando se dirigir a ElRei queixa por qualquer cidadão contra um magistrado, ElRei poderá suspender o magistrado. Aqui lembrou o Sr. Brito, que seria necessario que o magistrado fosse ouvido antes; eu não convenho em que isto seja preciso para haver de ter suspenso: deve ser ouvido, quando se mandar que seja julgado.

O Sr. Pinto de França: - Conformo-me com a opinião do Sr. Brito a esse respeito; e me parece, que ella he muito rasoavel. Nós queremos justiça, e a uns será permittido todo o recurso, toda a segurança, e a outros lhes será vedado tudo isto por serem juizes? O homem que he bom, he bom; o homem que he máo, he máo; mas querer-se que o homem seja máo só por ser ministro, não acho que seja bom modo de discorrer. Eu não tenho nada com ministros, mas tenho muito com acustica. Senão he patente a todos que um ministro suspenso he verdadeiramente criminoso, segue-se que he alguma cousa suspeito: e isto não he um verdadeiro prejuiso? Em ponto de honra, quem póde pôr limites? Dizer-se que a suspensão temporal ia não he uma pena, he cousa com que não me posso conformar; eu certamente, se sobre mina cahisse, a teria como pena gravissima, e trataria de fazer patente a todo o mundo, se a não merecia, que não terá merecedor della. E um homem que he castigado na sua honra, e que o est a meu vêr, no que ha de mais grave, por ser juiz, não ha de ter meios para ficar seguro de quenao será denegrida, nem assombrada de nodoa a sua honra? Se á emenda do Sr. Brito faltasse alguma cousa diria eu em favor de nosso bem, e de nossa honra, que se deveria accrescentar nas leis regulamentarias que se marcassem novos castigos asperrimos ao ousado calumniador. Estou persuadfido, que, se se deve olhar para a responsabilidade de um administrador em geral, não se póde olhar menos para a de um administrado: o primeiro póde fazer grande mal, mas o segundo póde fazer mal maior; porque póde contribuir a estabelecer a anarquia. Eu comparo o primeiro a um raio que póde queimar arbustos, e ainda derribar alguns troncos, e comparo o segundo sem responsabilidade maior a um volcão que póde abrir as entranhas da terras, e offerecer profundissimos abismos.

O Sr. Castello Branco: - Neste artigo não se quer dizer que só ElRei póde suspender os magistrados; quer dizer que se propõe este meio mais, além de outros muitos que ha; mas em realidade he necessario. A meu ver ha casos extraordinarios, ha casos particulares que pedem uma providencia propmpta, e aos quaes não são applicaveis as formulas de um processo. He destes casos propriamente que se trata, e para os quaes he de necessidade que o Rei tenha esta autoridade. Como, por exemplo, nas circunstancias actuaes se um magistrado se declarasse por sua conducta pouco affecta ao systema constitucional, que puzesse os meio proprios para impedir a marcha do systema; mas que entretanto não tivesse praticado alguma daquellas faltas decididas, pelas quaes om facilidade se podia intebtar contra elle um processo, pergunto eu, deveria este magistrado continuar livremente no ecercicio da sua magistratura? Deixar-se-lhe os meios, que tem por sua mesma autoridade, de entorpecer a marcha do systema constitucional? Não ser preciso que neste caso o Rei com todas as cautellas necessarias, mandando tomar informações, e ouvindo o conselho de Estado suspendesse este magistrado? Eisaqui um caso em que esta disposição póde ter lugar, e outros muitos que poderião apontar-se. Por tanto apoio o artigo. Em quanto ás reflexões que tem feito á cerca das provincias ultramarinas, tendo-se olhado este meio talvez como único para se poder ali suspender os magistrados, eu louvo a efficacia com que se tem advogado os direitos de nossos irmãos ultramarinos; mas deve-se advertir que esta attribuição, que no artigo 166 se quer dar ao Rei, na pratica nenhum effeito póde ter nas provincias ultramarinas. Qual há de ser o habitante destas provincias que tendo um meio facil e breve de suspender o magistrado queira vir a queixar-se ao Rei a Lisboa? Se elle o quer nenhum inconveniente há em que o faça; mas nós ao que somos obrigados he a facilitar-lhe os meios delle tratar de sua justiça nas suas mesmas provincias.

O Sr. Ferreira da Silva: - Eu voto pela primeira parte deste artigo, mas ainda que he verdade que se deve mandar ouvir ao ministro antes de ser suspen-