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Outra do juiz de fóra do Redondo, João Diogo Peniz Parreira, pelo motivo da conspiração, que igualmente foi ouvida com agrado.
Uma nota assignada pelo Sr. Deputado Vergueiro, que pedia vinte e cinco dias de licença para chegar á provincia de Tras-os-Montes, que foi mandada á secretaria paia se informar na fórma ultimamente resolvida pelas Cortes.
O Sr. Deputado Segurado apresentou varios exemplares de um discurso feito e offerecido pelo prior da Matris de Monçarás, Joaquim Placido Galeão Palma, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, o que se verificou.
Fez-se a chamada, e acharão-se presentes 119 Senhores Deputados, faltando com causa legitimada os Senhores Gomes Ferrão, Arcebispo da Bahia, Pereira do Carmo, Sepulveda, Feijó, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Margiochi, Villela Borbosa, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Queiroga, Ferreira da Silva, Castello Branco, Pinto de Magalhães, Annes de Carvalho, Berford, Gouvêa Osorio, Faria, Araujo Lima, Lino Coutinho, Sousa Almeida, Alencar, Peixoto de Quiroz, Bandeira, Salema, e sem causa os Srs. Povoas, Barão de Mollelos, Borges de Barros, Baeta, Ignacio Antonio de Miranda, Vasconcellos, Pereira de Magalhães.
Entrou-se na ordem do dia pela continuação da revisão da Constituição, e entrarão em discussão o capitulo e artigos seguintes.

CAPITULO V

Do Poder judicial.

Capitulo I.

Dos juizes e tribunaes de justiça.

146. O poder judicial pertence exclusivamente aos juizes. Nem as Cortes, nem o Rei o poderão exercitar em caso algum.
Não podem por tanto avocar causas pendentes; abrir as findas; nem dispensar as formas do processo prescriptas pela lei.
146 - a. Haverá juizes de facto assim nas causas crimes, como nas civeis nos casos e pelo modo que os codigos determinarem.
Os delictos de abuso da imprensa pertencerão desde já ao conhecimento destes juizes.
146 - aa. Os juizes de facto serão eleitos directamente pelos povos, formando-se em cada districto lista de um determinado numero de pessoas que tenhão as qualidades legaes.
146 - b. Haverá em cada um dos districtos que designar a lei da devisão do território, um juiz letrado de primeira instancia, nomeado pelo Rei, o qual julgará sobre o direito nas causas em que houver juizes de facto, e sobre o facto e direito naquellas em que os não houver.
Em Lisboa, e n'outras cidades populosas haverá quantos juizes letrados de primeira instancia forem necessarios.
146 - c. Os referidos districtos serão subdivididos, em outros, sendo necessario; e em todos elles haverá juizes electivos, que serão eleitos pelos cidadãos directamente no mesmo tempo e forma por que se elegem os vereadores das camaras.
As attribuições destes juizes são:
I Julgar sem recurso as causas civeis de pequena importância, que não excederem o valor designado pela lei, e as criminaes, em que se tratar de delictos leves, que também serão declarados pela lei.
Em todas estas causas procederão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto publico; assistidos sempre de assessor letrado de sua escolha:
II. Exercitar os juizes de conciliação, de que trata o artigo 162;
III. Cuidar da segurança dos moradores do districto, e da conservação da ordem publica, conforme o regimento que se lhes der.
147. Para poder occupar o cargo de juiz letrado além dos outros requisitos determinados pela lei, requer:
I. Ser cidadão portuguez:
II. Ter 25 annos completos:
III. Ser formado em direito.
148. Todos os juizes letrados serão perpetuos, logo que tenhão sido publicados os codigos e estabelecidos os juizes de facto.
148 - a. Ninguém será privado deste cargo senão por sentença de juizo competente, proferida em razão de delicto, e passada em julgado, ou por ser aposentado com Causa provada conforme a lei.
148 - b. Os juizes letrados de primeira instancia serão cada tres annos transferidos promiscuamente de um a outros lugares.
149. A prohibição da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restricções o pela maneira que a lei determinar;
150. (Incluido no artigo 146 - b.) - 181, (Supprimido em 23 de Janeiro).
152. Os juizes letrados de primeira instancia conhecerão nos seus districtos:
I. Das causas contenciosas que não forem exceptuadas e algum artigo da Constituição:
II. Dos negocios de juridisção voluntaria que até agora conhecião os bons juizes ecclesiasticos, desembargadores do Paço, provedores, caregadores, e outras autoridades: para o que se lhes dará um regimento adequado.
153. Os juizes letrados de primeira instancia decidirão sem recurso as causas civeis até a quantia que a lei determinar. Nas que excederem essa quantia recorrerá das suas sentenças, e mais decisões para a relação competente, que decidirá em ultima instancia: Nas causas crimes tambem se admitirá recurso dos mesmos juizes nos casos, e pela fórma que a lei determinar.
153 - a. Das decisões dos juizes de facto se poderá recorrer á competente relação, só para o effeito de se tomar novo conhecimento e decisão ao mesmo ou em diverso conselho de juizes de facto nos casos fórma que a lei expressamente declarar.