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dava bem com o seu prelado, e que queria ir para outro convento; porem isto de que se trata he um objecto do reforma, e esta Commissão não tem os conhecimentos precisos, porque se não encarregou desta repartição.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não sei se seria melhor remetter-se isto tudo ao Governo. O padre disse-me que se estava sustentando á mercê de um seu amigo, e que senão póde recolher-se ao convento sem a decisão deste requerimento. Parece-me portanto, que este regresso não laça dependente do Congresso, e menos de qualquer reforma geral, porem que ou se de decisão definitiva, ou se remetta ao Governo.

O Sr. Lino Continha: - Diz o Sr. Borges Carneiro, que esse homem queixa-se que não tem subsistencia, e que nem tem que comer. He preciso pois que se lhe de de comer? Porque não o ha de dar o convento em que elle está ou aquelle donde saiu? Elles todos são irmãos, por isso tem uma inteira obrigação de sustentar uns aos outros.

O SR. Presidente poz a votos o parecer da Commissão: e foi approvado.

Fr. Pedro Reixa da Costa Maldonado, reitor da igreja de S. João Baptista de Coruche, alcançou um breve de non residendo por 5 annos, com a clausula de ficar vencendo todos os emolumentos da igreja durante esse tempo, e ser a mesma igreja servida pelos 3 beneficiados, seus coadjutores natos, que ella tem. O qual breve teve o régio beneplacito, e foi sentenciado. Porem o ordinario da Diocese procedeu contra elle, como não residente, culpando-o, e suspendendo-o; e em consequencia passou a nomear-lhe por encommendado na igreja a Fr. Hilario Joaquim dos Santos, que he um daquelles 3 beneficiados coadjutores da dita igreja. Deste procedimento do ordinario ou seu ministro recorreu o reitor para o juizo da coroa, onde teve provimento, que lhe foi cumprido pelo juiz ecclesiastico, e por isso foi restituido ao exercicio da igreja, cedendo porem da concessão do breve dahi para diante. Durante este recurso, e seu cumprimento, serviu o dito Fr. Hilario onze mezes de encommendado; e por isso rcquereu á meza da consciencia lhe mandasse entregar os rendimentos da reitoria pertencentes áquelle tempo, em que fizera as vezes de reitor, e passara pelo incommodo de pagar a quem servisse o seu beneficio; sobre o que houve informação do corregedor de Santarem com resposta do reitor, novos requerimentos do mesmo Fr. Hilario, e por fim um de pacho da meza da consciencia de 2 de Dezembro de 1820 que escuzou a pertenção de Fr. Hilario.

Não obstante isso recorreu elle á Regencia para que a meza consultasse o caso, como fez em virtude de varios avisos para isso expedidos; e como já estava S. Magestade quando se concluiu a consulta, subiu esta ao dito Senhor em 13 de Julho de 1821.

Foi a consulta contra o mesmo Hilario; porem levava um voto singular do Deputado então presidente da meza, a favor delle; e com esse se conformou S. Magestade quando resolveu a consulta em 25 de Agosto do mesmo anno. Desta resolução he que o reitor Fr. Pedro Reixa recorreu ás Cortes.

Funda-se Fr. Hilario, e quem votou a favor delle, na regra geral de que quem trabalha deve perceber os emolumentos do officio que exercita, e em varias disposições de direito canonico; e que justa ou injustamente nomeado encommendado, tem direito aos seus vencimentos: funda-se o reitor na disciplina particular daquella igreja, e outras mais da ordem de S. Bento, firmada nos estatutos, e em ordens anteriores da meza da consciencia, de que Fr. Hilario tinha todo o conhecimento quando acceitou a encommendação, assim como na instancia da coroa, que julgou violenta a culpa e suspensão delle reitor. Seria enfadonha a exposição miuda dos fundamentos de parte aparte. Porem como se trata de que o reitor pague ao encomendado, e perca o rendimento daquelles onze mezes; isto he de direito particular de partes, e da applicação de direito commum, ou particular a um caso especial: he claro que a decisão pertence ao poder judiciario, onde o caso deve ser decidido, guardadas as formas de direito, e não por uma decisão camararia com a qual se não conformão ambas as partes; principalmente não havendo na jurisprudencia das ordens leis, que exima semelhante caso das regras geraes, que a sugeitão ao foro contencioso.

Por tanto a Commissão, sem dizer nada da justiça da causa, por não prejudicar a sentença dos juizes, he de parecer, que sem embargo dos despachos da meza, e da consulta, e sua resolução (que tudo deve ficar sem effeito). Recorrão as partes ao poder judicial, para lhes decidir a questão, guardadas as formas de direito.

Paço das Cortes 15 de Janeiro de 1822. - Antonio José Ferreira de Souza; José de Moura Coutinho; José de Gouvea Osorio; Bernardo Antonio de Figueiredo.

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que o parecer da Commissão deve ser concebido nos termos simplices de que o requerimento não pertence ás Cortes.

O SR. Castello Branco: - Para se adoptar o que disse o Sr. Borges Carneiro, he que a Commissão adoptou esta medida.

O Sr. Trigoso: - Parece-me a mim que se deve dizer simplesmente, que este negocio não pertence ás Cortes.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que approvarem o parecer da Commissão queirão levantar-se? - Ficou rejeitado.

O mesmo Sr. - Os Srs. que approvão que se diga - Não pertence ás Cortes - queirão levantar-se? - Foi aprovado.

O Padre Cypriano Pereira Alho, egresso da ordem do carmo calçado, queixa-se de que na Santa casa da misericordia da cidade de Evora são desattendidos os egressos no provimento das quatro capellanias instituidas pelo conego Diogo Fieira, e isto com o pretexto de terem sido regulares. Pede ao soberano Congresso que declare como deve entender-se aquella, instituição, e estabelecer-se uma regra geral relativa aos egressos.

Parece á Commissão ecclesiastica do expediente, que tendo o soberano Congresso dado sobre a sorte

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