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Poder Judiciario, mas a huma determinação do Poder Civil, e Soberano. O Poder Civil, o Soberano determinou as Bases da Constituição para sei em juradas, e á decisão deste Poder Civil, e Soberano he que o Cardeal Patriarcha desobedece: logo se hum Ecclesiastico, não obedecendo ás determinações do Poder Judiciario deve ser desnaturalizado, parece que não obedecendo o Cardeal Patriarcha a hum Ley da Soberania, com mais rigor deve ser julgado, e com mais rasão soffrer a pena de desnaturalização. Sobre o Tribunal, que assim o deve decidir, logo fallarei.

O senhor Castello-Branco. - Apoyo o parecer do Preopinante, e por tanto torno a insistir nos principios que ha pouco publiquei neste Congresso. O fazer-se huma Ley, e tambem a falta do Ley, foi huma das rasões que me movêrão mas a publicar este mesmo voto. A falta de Ley que inclua expressamente o caso de que se trata he huma difficuldade que muito nos deve embaraçar. Fazer Ley para hum caso anterior seria cahir no Acto do Despotismo mais barbaro que se póde imaginar. Todas as vezes que o Poder Legislativo se une com o Executivo, temos necessariamente o Despotismo, e temos o Despotismo porque vimos a ser ao mesmo tempo Executores, e Legisladores. Por consequencia não temos outro meio de lhe impor a pena que os principios geraes de justiça dictão n'uma nova ordem de cousas, tal como aquella em que nos achamos; e que em similhante caso as Nações cultas, e a Assemblea Constituinte de França adoptou, a respeito dos Bispos e Prelados que recusárão prestar o juramento devido. He certo que a este respeito
ha circunstancias que não havia nos Pregados Francezes; e vem a ser o juramento que anteriormente todos derão; e o Cardeal Patriarcha deo de estar pela Constituição que as Cortes houvessem de fazer. Mas em fim considerações politicas mesmo nos devem fazer affrouxar os Actos rigorosos da justiça; e por tanto a Nação fica desaggravada huma vez que elle seja privado de todos os Direitos da Sociedade, e por consequencia da sua Dignidade, e que seja banido: isto he huma pena não pequena. Por tanto parece que o 1.° Artigo que se ha de propor á votação do Congresso he se o Patriarcha deve, ou não ser julgado. Eu requeira que seja por voto Nominal. Decidido isto, então se tratará de quem, e qual será o Tribunal que o ha de julgar.

O senhor Fernandes Thomaz. - Nós não podemos tratar da pena que se ha de impor ao Cardeal Patriarcha, nem sabemos qual he aquella em que se acha incurso. O rneu voto he que seja julgado, pois que supponho, e snpponho muito bem á vista do Corpo de delicto que está presente, que elle commetteo hum crime, pelo qual he necessario que o seja. Conseguintemente o meu parecer he que não pertence ao Congresso entrar na consideração nem da pena em que o Patriarcha tem incorrido, nem da Ley a que desobedeceo; isto he, da Ley particular do Estado; quero dizer, se com effeito elle he, ou não criminoso de lesa Soberania, ou lesa Nação: digo em geral, que elle he delinquente, e deve ser julgado.

Aos Juizes compete declarar qual he a culpa que elle commetteo; deve mandar-se que os Juizes interponhão o seu parecer antes de julgar. Se acharem embaraço nas Leys actuaes, que o proponhão ao Congresso: porque então compete a este o declarar, ou dizer qual he a Ley em que não da applicação; mas se os Juizes não duvidarem, o Congresso não póde entrar nestas duvidas. O Cardeal Patriarcha commetteo muitos delictos, mais do que eu suppunha: primeiramente nega a obrigação de obedecer ao Congresso, em tudo que não sejão materias Politicas; já se vê que excluo as materias meramente Ecclesiaslicas, e disciplinares, em que o Congresso, como todo, e qualquer Soberano tem Poder, e Direito de Legislar. O Cardeal Patriarcha nega mais que o Congresso tivesse o Poder de Legislar, e Decretar que a Religião dominante do Paiz he a Religião Catholica Apostolica Romana; e suppõe que isto he hum negocio só da sua competencia, e que nesta parte elle não he subdito do Congresso, nem tem obrigação de obedecer. O Patriarcha julga mais que o Congresso nos dous Decretos que foz deixou em perigo a Religião, não se explicando com toda a clareza que era conveniente, e erigio-se elle mesmo em Legislador nestas materias, fazendo declarações que esclareção o Congresso. O Patriarcha, se assentou que o Congresso de proposito as omittio, e elle resiste a esta deliberação do Congresso, então o seu crime he maior. O Cardeal Patriarcha disse mais que não jurava obedecer ao Decreto das Cortes quando elle estabeleceo a Liberdade, da Imprensa, sem Censura previa Ecclesiastica. He hum absurdo, e he hum erro o julgar-se que pelas Leys do Paiz que nos governarão até 24 de Agosto, e que hoje nos governão, os Ecclesiasticos tivessem Censura previa dos Livros que se imprimião, Aos Bispos nunca compete senão a Censura dos Livros impressos ou não impressos, que se compõe de quaesquer opiniões que ataquem a Religião. Este Direito foi salvo aos Bispos, e o Patriarcha quer defender o contrario, quer usurpar o Poder Soberano que compete ao Congresso. Por isso o meu parecer he, que se crie huma Commissão ou Tribunal para julgar o Cardeal Patriarcha, porque nisto não se atacão as Bases; e que se escolhão os Ministros mais conspicuos para julgar extraordinariamente este caso, que he extraordinario. Digo isto, não para tirar de methodo algum os meios que as Leys prescrevem, segundos os quaes o Patriarcha deve ser ouvido, e defender-se; os Juizes devem proceder com circunspecção, que se lhes deve recommendar, até a final consultarem o Congresso, quando assim seja necessario para a decisão deste negocio.

O senhor Borges Carneiro. - Duas cousas aggravão o procedimento do Cardeal Patriarcha: 1.ª que, recebendo no dia 22 a ordem para jurar, conservasse a forma do juramento por 8 dias em silencio, sem propor as duvidas a qualquer dos dous Corpos Legislativo, ou Executivo, para receber delles a illustração devida, e não guardar-se para hum acto tão solemne para intrometter-se a practicar huma acção tão desagradavel á vista de todos os Prelados Ecclesiasticos, e Seculares que jurarão as nossas Ba-

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