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de canoa. A Natividade, principal arraial da comarca, dista de Goiaz, pelo caminho mais seguido, 136 legoas. A ultima aldeia de Indios mansos dista de Goiaz 250 a 260 legoas. A taes distancias, e á dependencia, em que aquella comarca tem estado de Goiaz, attribue a junta a desgraça de seus habitantes, os quaes nenhuma relação de commercio tem com a capital, e só sim com as cidades marítimas, especialmente com a Bahia, e Pará. As rendas nacionaes andavão por 20:000$000 de réis; em consequencia do decreto de 16 de Abril ellas deverião ficar, pouco mais ou menos, em 12:000$000, os quaes superabundão para as despezas da comarca, especialmente porque os membros da junta se sujeitão a servir pelos ténues ordenados de 200:000 réis. Segundo ponto: substituição de dízimos a vários impostos. Diz a junta, que a decima, e o banco nunca deverião ter-se verificado naquella comarca. Com effeito as casas dos arraiaes são tão insignificantes, que ha arraial, em que a decima rende de 10 a 12:000 réis; e quanto ao banco, tanto reconheceu a junta da fazenda de Goiaz a justiça daquelles povos, que não os obrigou a tal imposto desde 1813, até 1819; porém nesse anno expediu as mais apertadas, e insiquas ordens para elle se pôr em pratica; accrescendo, que devendo aquelle imposto durar sómente dez annos, e participando em Goiaz em 1813, finda no presente de 1822. Desde que se estabeleceu o imposto da carne verde, desapparecêrão os açougues daquella comarca, o povo tem soffrido privações, e a fazenda nada utilizou. A collecta da carne sêcca he de 96 réis por arroba: ha arraiaes, em que apenas rende 1:200 réis: a pobreza obriga a extravios: os povos expõem-se ás culpas e livramentos por um imposto tão insignificante. O sello dos processos he pesadíssimo a um povo pobre, e que he obrigado a salários muito além dos que se pagão em Beiramar. A saída dos bois era de 600 réis por cabeça; imposto privativo áquella comarca, e que por isso já foi abolido pelo Principe Real. Ainda que nenhuns motivos houvesse para a isenção de taes impostos, com tudo os povos desejão a sua extincção, sujeitando-se ao pagamento dos dizimos. Por virtude do citado decreto não se pagão dízimos de vários generos, como assucar, café, algodão, e outros, senão nos Portos de mar, no acto de embarque. Aquella comarca produz, mas não exporta quasi alguns daquelles generos, e se por acaso alguma arroba de algodão se exporta para o Pará, nessa cidade he que se paga o dizimo. Dos gados que se exportão, pagão-se os dízimos onde querem os conductores; e he natural que sempre os paguem na Bahia, quando, tendo recebido o producto das boiadas, lhes he mais facil a solução: utilizando a Bahia os dízimos de gados nascidos, e criados dahi 250, e 300 legoas.
Dos mais géneros, como milho, arroz, etc., pagão-se dízimos sómente dos que entrão para os arraiaes: ora estes estão situados no meio de matos: para os matos deitão as portas dos quintaes, e por ellas entrarão os generos, sem que seja possivel fiscalizar a arrecadação dos respectivos dizimos. He pois evidente, que naquella comarca estão os dízimos reduzidos a nullidade. Terceiro ponto: Que seja approvada a creação da companhia de 1.ª linha, que foi de 150 praças, reduzindo-se a 40 o seu numero, e diminuindo-se o soldo dos soldados. Foi aquella companhia creada para a policia da comarca: as circumstancias obrigarão a junta a elevar o numero das praças a 150, que nunca estiverão em effectividade, e estabelecer vantajosos soldos aos soldados, posto que módicos aos officiaes; agora pretende a junta reducção no numero das praças, e nos soldos. Finalmente a junta pretende que se lhe conceda a administração das rendas nacionaes desde a sua sua installação: esta pretenção nasce de não haver junta de fazenda naquella comarca, e de querer a junta governativa, que para as suas despezas se appliquem, não só as rendas, que se forem vencendo, mas as vencidas, e mesmo aquellas, que já estavão arrecadadas, e prontas para se remetterem á junta da fazenda de Goiaz, fundando-se a junta governativa em que as rendas são próprias daquella comarca, e na grande divida que deve a junta de Goiaz á câmara da Palma, e aos filhos da folha, residentes naquella comarca. A vista de tudo, parece á Commissão, que circunstancias tão particulares, como as em que se acha a comarca de S. João das Duas Barras, exigem providencias tambem particulares: e por isso se persuade, de que aquella comarca póde por ora, e em quanto não se estabelecem os ulteriores arranjos, formar um governo separado, e independente de Goiaz, erigindo-se em provincia, com a denominação de provincia da Palma: que a junta governativa resida na cabeça da comarca, e seja composta de cinco membros: que tenha a administração económica da fazenda nacional, além das mais attribuições próprias dos governos: que os ordenados dos seus membros sejão de 200:000 réis, excepto do que servir de escrivão da fazenda, o qual terá o ordenado de 400:000 réis: que se approve a creação da companhia, reduzindo as praças a 40, e os soldos aos que se achão estabelecidos em Goiaz, e que o capitão daquella companhia seja commandante da tropa de toda a comarca. Que aquelles povos sejão isentos dos impostos que mencionão, ficando sujeitos, como d´antes, á solução dos dízimos, não obstante o decreto de 16 de Abril de 1821; mas que os paguem em espécie, e não em dinheiro; que além della sejão obrigados ao pagamento dos outros impostos não especificados, isto he, sello de patentes, provisões, quitações, etc., collecta da agua ardente, sisa, e entradas; excepto as do sal, porque justamente se achão extinctas pelo Principe Real, e as dos géneros importados do Pará, porque a isenção de que gozão desde 1807, ainda he necessária para animar, e facilitar a navegação, e commercio do Pará. Parece tambem á Commissão, que as rendas da comarca lhe são privativas desde a installação da junta governativa, ainda mesmo as que já estavão em termos de se remetterem para Goiaz: mas a junta governativa deve pagar a divida da comarca, e os ordenados, e soldos dos filhos da folha, que se achavão na comarca no acto da installação, e que se tivessem vencido em exercicio na mesma comarca. Finalmente parece á Commissão, que o general de Goiaz deve ser im-