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mente o bem da fazenda, e natureza publica destes officios, parece não dever isentalos da satisfação dos novos direitos na chancellaria.
Digne-se V. Exca. assim levar o exposto ao conhecimento do soberano Congresso para resolver o que melhor convier.
Dons guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Filippe Ferraira d'Araujo e Castro.
Mandou-se remetter á Commissão de commercio.
2.° Do Ministro da justiça, remettendo as duas consultas do collegio patriarcal, acompanhadas das relações dos actuaes deputados, e secretarios da congregação camararia, e dos empregados na fiscalização, e arrecadação das rendas da mesma, exibidas por ordem das Cortes do 21 de Maio proximo passado; que forão mandadas remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
3.° Do Ministro da fazenda, remettendo um officio da junta da fazenda do Siará em data de 11 de Maio ultimo sobre o dever, ou não, abonar ordenados a varios empregados nomeados pela junta do governo provisorio da mesma província, para a sua secretaria, e mandados abonar pela mesma junta do governo. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
4.° Do mesmo Ministro, remettendo as copias dos officios do governador das justiças da relação, e casa do Porto, e do ministro encarregado do conhecimento das prevaricações accusadas na conta do cofre dos contrabandos, e descaminhos, extrahida dos autos processados no juízo da super intendencia da alfandega da mesma cidade. Passou á Commissão de justiça criminal.
5.º Do mesmo Ministro, remettendo, em execução da ordem das Cortes de 3 do corrente mez, o mappa, por onde consta a importancia do deposito actual das miudas da casa da India. Passou á Commissão de fazenda.
6.° Do mesmo Ministro, remettendo a consulta de 9 do corrente da Commissão encarregada da organização, e norma do lançamento, e arrecadação da collecta destinada á amortização da dívida publica, em que propõe uma gratificação aos dois officiaes da contadoria geral da junta dos juros dos novos emprestimos. Passou á Commissão de fazenda.
7.° Do mesmo Ministro, remettendo uma representação dirigida ao Governo em 9 do corrente, pelo administrador geral da alfandega grande desta cidade, em que pede, se estenda a todas as questões de propriedade sobre objectos mercantis, que se achão dentro da mesma casa, a ordem das Cortes sobre franquias; que foi mandada remetter á Commissão de commercio.
8.° Do mesmo Ministro, em que pede a resolução sobre o dever-se, ou não entregar livres de direitos ao encarregado de negocios, o consul geral da França, quatro caixões de vinho de Bordeaux, que tinha na alfandega, para seu consumo, sobre cujo objecto já tinha pedido resolução por outro officio. Passou á Commissão diplomatica.
9.° Do mesmo Ministro, transmittindo um officio da junta do fazenda do Siará em data de 11 de Maio propondo os ordenados, que julgo indispensaveis para varios empregados da alfandega da villa da Fortaleza. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
10.° Do mesmo Ministro, remettendo um officio, e mais papeis da junta da fazenda do Siará, relativos á duvida, que tem os negociantes da villa do Aracati, em pagar os subsídios impostos na agua ardente denominada Cachaça; que forão manjados remetter á Commissão de fazenda do Ultramar.
11.° Do mesmo Ministro, em que participa ter Sua Magestade não só desapprovado o procedimento da junta da fazenda da província do Siará no cumprimento, que dera ao decreto, e provisão, que forão remettidos do Rio de Janeiro, mas mesmo não abonado as despezas feitas em execução de similhantes ordens; remettendo ao mesmo tempo o officio da junta, com as copias dos mencionados decretos, e provisões; que forão mandados remetter á Commissão de negocios políticos do Brazil.
12.° Do mesmo Ministro, assim concebido: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Desejando o Governo não exceder um apice das tuas attribuições, duvida continuar a conceder aos governadores nomeados para as provindas ultramarinas a gratificação de um conto de réis (apezar de se ter concedido constantemente a todos) por não haver lei antiga que assim o determine, nem ser este vencimento contemplado nos decretos de 29 de Setembro de 1821, paragrafo 12, e de 29 de Maio de 1821, paragrafo 1. Actualmente existem, perante o Governo, pertenções desta natureza por parte dos governadores nomeados para as províncias do Espirito Santo, e Benguella, para a Ilha Terceira, e para o commando militar da comarca de Ponta Delgada, contando estes officiaes não só com a dita gratificação, mas tambem com algum adiantamento de soldo, para este lhe ser descontado, e com embarcação para a viagem por conta da Nação. O Governo não póde deixar de representar ao soberano Congresso a dificuldade que haverá em ai nomeações dos governadores, negando-se-lhes estes costumados auxilios, que os habilitava para se prestarem a um serviço tão arduo. O que V. Exca. terá a bondade de fazer presente no soberano Congresso para decidir como for servido.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1822. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Sebastião José de Carvalho.
Passou á Commissão de guerra com urgencia.
13.º Do Ministro da guerra, servindo pelo da marinho, remettendo um officio de Antonio Guedes de Quinhones, governador que foi da provincia de Benguella, em data de 30 de Abril, em que participa os acontecimentos que tiverão lugar naquella provincia na occasião de se estabelecer o governo provisorio da mesma, e pedindo ao mesmo tempo a restituição do presente officio, bem como as informações e mais papeis relativos às nossas possessões africanas, que havião sido remettidos ao Congresso por aquella secretaria; o que se mandou satisfazer pelo que pertence á segunda parte, determinando-se que em quan-

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