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e confirmar as contribuições existentes nos termos daquelle artigo, porque da mesma sorte que nos as consideramos até hoje, e a dois annos, não sei porque razão não continuarão a ser consideradas. Que as contribuições devem continuar a existir; porque approvamos a sua cobrança, e a muitos respeito falámos a cerca dellas, de sua arrecadação, e necessidade parece-me evidente. De mais o artigo da Constituição que tem feito hesitar os illustres Preopinantes declara uma circunstancia, que não existe: diz elle - á vista dos orçamentos - e nós não temos orçamentos. Por tanto o meu voto he que se approve o parecer da Com-missão. Julgo não necessario tocar neste objecto, porque tacita e necessariamente as contribuições estão confirmadas.

O Sr. Peixoto: - Ainda há outra razão; e vem a ser, que desde o primeiro de Outubro até ao primeiro da Dezembro não ha contribuição alguma.

O Sr. Vice-Presidente poz a votes o parecer, e foi approvado; ficando em consequencia sem effeito o segundo parecer que a Commissão propunha para a hypothese em que não fosse este approvado.

Por parte da Commissão do commercio se leu o seguinte parecer sobre uma indicação do Sr. Castro e Silva, relativa a passaportes dos navios, e sobre cujo objecto se havia mandado dar o seu parecer hoje mesmo, e he o seguinte

PARECER.

Em quanto esta referida medida se não effectuar por terem aquellas mudanças tido lugar fóra dos portos onde residir a secretaria da marinha será supprida a sua falta por urna nota declaratoria feita no mesmo passaporte pela autoridade a quem toca referendado, o valerá pelo espaço de um anno para dentro delle se reformar. - João Rodrigues de Brito; Manuel do Nascimento Castro e Silva; Luiz Monteiro.

O Sr. Castro e Silva offereceu então a seguinte

INDICAÇÃO.

Acontecendo no ultramar todas ou qualquer das qualquer das alterações comprehendidas no artigo 19, as autoridades encarregadas de registar os novos passaportes artigo 18, depois do mais escrupuloso exame deverão no reverso do original passaporte fazer uma nota declaratoria de todas, ou de cada uma das ditas alterações, e com esta continuara a ser valido por tempo de um anno sómente.

Em quanto ás embarcações ali surtas ao tempo da publicação do presente decreto, as autoridades, que mas provincias ultramarinas concediao esses passaportes, os concederão agora somente para a sua saída, ficando obrigados os seus proprietarios a requerer pela competente secretaria da marinha o novo passaporte decretado no artigo 17.

Paço das Cortes 31 de Outubro de 1322. - Castro e Silva.

O Sr. Braamcamp: - Peço que se léa o artigo 19 (leu-se).

O Sr. Castro e Silva: - Achava de muita urgencia esta providencia, porque ao tempo que se publica a lei não tem os donos dos navios tempo algum de requerer pela secretaria competente estes novos passaportes, e por isso estas autoridades que até agora cedêrão estes passaportes poderião concedelos agora.

O Sr. Vice Presidente procedeu á votação, e decidiu-se que não fosse tomada em consideração a sua segunda parte, nem houvesse votação sobre a primeira por estar já providenciado pelo parecer da Commissão acabado de approvar.

Por parte da Commissão de justiça civil se apresentou um parecer em que se propunhão algumas declarações ao decreto sobre a organização das camaras.

O Sr. Soares Franco: - Não póde discutir-se agora, isso he uma ampliação de lei, quando muito poderá ler-se segunda vez.

O Sr. Borges Carneiro: - Se fosse possivel destacar o artigo relativo aos mesteres de Lisboa sobre se devem ou não ter voto, seria muito bom.

O Sr. Vice Presidente poz a votos se deveria entrar em discussão.

O Sr. Guerreiro:- Pego a V. Exca. queira observar que o que se propõe a discussão he um projecto de lei, e para abrir discussão he necessario que duas terças partes de votos declarem a sua urgencia, etc.

O Sr. Gyrão: - Sobre os mesteres não ha projecto de lei, e por isso esta parte penso se póde destacar, e discutir.

Decidiu-se que ficasse para 2. ª leitura.

Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

PARECER.

A Commissão especial da organização das relações attendendo a que pela localidade das mesmas relações se pode já saber aproximadamente a afluencia de causas que pódem ter, propõe

1.° Que o numero de desembargadores seja de quinze para Lisboa, doze para o Porto, dez para Viseu, para Mirandella, e para Beja.

2.° Que para o caso da suspeição provada em tres juizes, e para o caso de revista, seja o feito distribuido entre as tres relações mais proximas áquella em que pendeu, ou foi julgado.

3.° Que os ordenados do procurador da soberania nacional, do prometer das justiças, dos escrivães, e do guarda menor sejão de 200$000 rs. para Lisboa, e 150$000 rs. para o Porto, e 100$000 rs. para cada uma das outras.

4.° Que o ordenado do guarda mór, seja de 600$000 rs, para Lisboa, 450$000 rs. para o Porto, e 300$000 rs. para cada uma dos outras.

5.° O solicitador das justiças 160$000 rs. para Lisboa, l20$00 rs. para o Porto, e 90$000 rs. para as outras E do porteiro da chancellaria 120$000 rs. para Lisboa, 90$000 rs. para o Porto, e 60$000 rs. para as outras. - José Antonio de Faria Carvalho; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel Fernandes Thomaz; José. Antonio Guerreiro; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento.

TOMO VI. Dddddd